DECRETO Nº 46.499, DE 20 DE JULHO DE 1959.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir linhas de transmissão e uma subestação abaixadora.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de Novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir uma subestação  abaixadora no local denominado Cajazeira, e novos alimentadores com cerca de 12 Km de extensão entre a subestação de Cajazeira e as redes primarias existentes, no município de Salvador, Estado da Bahia.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da subestação abaixadora e dos alimentadores.

§ 2º A referida linha se destina ao reforço do suprimento  de energia elétrica às localidades de São Caetano, Periperi, Plataforma, Base Naval, Base Aérea, Águas Claras e outras do município de Salvador.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 16 de Fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços  de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Água do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto,  os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem   fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti