DECRETO Nº 46.427, DE 14 DE JULHO DE 1959.

Aprova o Regulamento para o Instituto de Pesquisas da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesquisas da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

REGULAMENTO PARA INSTITUTO DE PESQUISAS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM) é o estabelecimento da MB destinado a promover, realizar e incentivar as pesquisas, científicas e tecnológica no campo das ciências físicas e setores correlatos, tendo em mira a obtenção de materiais, equipamentos, técnicas e sistema apropriados para o uso da MB, levadas em conta as condições próprias do País.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe especificamente ao IPqM:

1 - Conduzir pesquisas e desenvolvimentos avançados em campos científicos que tenham possibilidade de se tornarem importantes para as operações navais.

2 - Estudar os progressos da ciência naval de outros países, adaptando-os às necessidades brasileiras.

3 - Coordenar as atividades científicas da MB com as do Exército e Aeronáutica e com as das instituições civis, a fim de se evitar duplicações desnecessárias, bem como assegurar um programa científico progressivo.

4 - Incentivar os trabalhos de pesquisas que tenham interêsse e importância para a MB, levados a efeito nas instituições privados ou governamentais.

5 - Incentivar a indústria no desenvolvimento e produção de materiais e sistemas necessários a MB.

6 - Testar os equipamentos e materiais especializados adquiridos pela MB, no Brasil ou no estrangeiro para que sejam da mais alta qualidade, de preço razoável e compatível com suas necessidades.

7 - Promover o desenvolvimento científico dos engenheiros e cientistas, militares e civis, e do pessoal militar, a fim de assegurar elevada eficiência da MB.

Parágrafo único. O IPqM realiza seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos por seu Conselho Técnico e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 3º O IPqM é subordinado:

a) ao Estado-Maior da Armada quanto a contrôle técnico e de administração;

b) ao 1º Distrito Naval, quanto a comando militar e contrôle de coordenação.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º Os trabalhos a cargo do IPqM são executados por meio de uma Diretoria, um Conselho Técnico, um Gabinete, Departamentos e uma Secretaria.

§ 1º A Diretoria compreende um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e um Cientista Chefe.

§ 2º O Conselho Técnico, o Gabinete, os Departamentos e Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

§ 3º O Gabinete é subordinado diretamente ao Diretor e a Secretaria ao Vice-Diretor.

Art. 5º Os Departamentos são três, a saber:

I - Departamento de Pesquisas (IPqM - 10);

II - Departamento de Contratos (IPqM - 20)

III - Departamento de Administração - (IPqM - 30).

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 6º O IPqM dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor, Oficial General da ativa, do CETN ou do corpo da Armada;

II - Vice-Diretor, Capitão-de-Mar e Guerra da ativa, do CETN ou do Corpo da Armada;

III - Cientista Chefe, militar ou civil, cientista de renome, diplomado por Universidade do País ou do estrangeiro.

IV - Chefes de Departamento:

a) Chefes do Departamento de Pesquisas - militar ou civil, cientista diplomado por Universidade do País ou do estrangeiro;

b) Chefe do Departamento de Contratos - Oficial Superior da ativa do CETN;

c) Chefe do Departamento da Administração - Oficial Superior da ativa, do CETN ou do CA;

V - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

VI - Tantas Praças do CPSA e CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com previsto no Regimento Interno;

VII - Tantos Servidores Civis das diferentes tabelas do Ministério da Marinha, e Contratados, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.

Art. 7º A nomeação, designação ou contrato de servidores civis será feita de acôrdo com a legislação e normas vigentes.

Art. 8º As seguintes funções exercidas por servidores civis são gratificadas de acôrdo com a legislação em vigor:

I - Cientista-Chefe, Chefe de Departamento e Chefe de Portaria;

II - Assessor técnico-científico;

III - Secretário.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 10. Será instituído o Fundo de Pesquisas da Marinha para atender às atividades do IPqM.

Art. 11. O Diretor do IPqM fica autorizado a baixar os atos necessários à doação das disposições do Presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.

Art. 12. Fica revogado o Aviso número 3.198 de 1956 do MM que cria a Comissão de Instalação do Instituto de Pesquisas da Marinha, passando para a Diretoria do IPqM tôdas as atribuições daquela Comissão.

Art. 13. As atribuições, instalações e equipamentos do atual Departamento de Pesquisas da Diretoria de Eletrônica da Marinha são transferidas para o IPqM.

Art. 14. Durante o período de organização ou até posterior deliberação do Ministro da Marinha o IPqM ficará subordinado ao Ministro da Marinha.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante-de-Esquadra

Ministro da Marinha