DECRETO Nº 46.423, DE 14 DE JULHO DE 1959.
Altera a redação de dispositivos do Regulamento para o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 5º as alíneas a, b, e do art. 6º, e os artigos 8º, 9º e 14 (excluindo o parágrafo único), 15, 16, 17 e seu parágrafo único, do Regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, aprovado pelo Decreto número 36.450, de 10 de novembro de 1954 que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 5º As inscrições serão abertas inicialmente para suboficiais da ativa. Se o número de candidatos aprovados no primeiro concurso fôr insuficiente para preencher as vagas, serão abertas inscrições para os primeiros-sargentos; e, assim, sucessivamente, para os segundos e terceiros-sargentos da ativa, suboficiais da Reserva, primeiros-sargentos da Reserva e, finalmente, civis.
Art. 6º São requisitos para inscrição:
a) não ter sido, anteriormente, considerado inabilitado em nenhuma das exigências para a Inscrição ou admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, por mais de uma vez;
b) apresentar informações favoráveis de Comandante sob cujas ordens servir, relativas à aptidão profissional e conduta civil e militar;
c) ser considerado habilitado em provas de seleção sôbre assuntos da especialidade que permitam a avaliação do nível técnico-profissional do candidato.
Art. 8º Serão feitos concursos separadamente, para os candidatos de cada graduação da ativa, da reserva e civis, independentemente de suas especialidades.
Art. 9º O Concurso constará de provas escritas e oral, de assuntos gerais, que permitam avaliar o nível cultural e profissional do candidato.
Art. 14. A classificação dos candidatos, a ser considerada para o preenchimento das vagas, será feita entre os candidatos da mesma especialidade, segundo a média aritmética dos graus obtidos, separadamente em cada um dos concursos referidos no art. 8º.
Art. 15. Serão aproveitados para preencher as vagas existentes os candidatos de cada especialidade mais bem classificados.
Art. 16. Os candidatos não aproveitados nessa ocasião só poderão vir a ingressar no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha mediante novo concurso, não podendo, portanto ser aproveitados para o preenchimento de vagas que venham a ocorrer.
Art. 17. Os candidatos aprovados em concurso público e classificados dentro do número de vagas de cada especialidade, serão nomeados Segundos-Tenentes e ingressarão no Quadro obedecendo-se a ordem dos graus obtidos primeiramente no concurso para Suboficiais da ativa, depois de Primeiros-Sargentos da ativa, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Os candidatos civis aprovados e classificados dentro do número de vagas restantes de suas especialidades ingressarão no quadro sendo colocados atrás dos militares e também na ordem de classificação obtida”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1959; 138º da República e 71º da Independência.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia