DECRETO Nº 46.400, DE 10 DE JULHO DE 1959.
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
  | 1.0 Receita Efetiva  | Cr$  | Cr$  | 
1.1  | - Renda Parafiscal ..................................................................  | 7.000.000  | 
  | 
1.2  | - Renda Patrimonia.................................................................  | 800.000  | 
  | 
1.3  | - Renda Industrial....................................................................  | 50.000  | 
  | 
1.4  | Renda Diversas.......................................................................  | 5.350.000  | 13.200.000  | 
  | 2.0 Receita Transferida  | 
  | 
  | 
2.1  | Auxílios e Subvenções Federais.............................................  | 373.206.621  | 
  | 
2.2  | Auxílios e Subvenções Estaduais...........................................  | 1.000.000  | 374.206.621  | 
  | 3.0 Receita de Capital  | 
  | 
  | 
3.3  | Alienação de Bens Patrimoniais..............................................  | 20.000.000  | 
  | 
3.4  | Produto da Revenda e Abastecimento de materiais...............  | 800.000  | 20.800.000  | 
  | Total.......................................................................................  | 
  | 408.206.621  | 
  | 1.0 - Despesa Efetiva  | 
  | 
  | 
  | 1.1- Custeio  | 
  | 
  | 
1.1.1  | - Pessoal.................................................................................  | 132.058.524  | 
  | 
1.1.2  | - Material de Consumo e de transformação............................  | 37.035.400  | 
  | 
1.1.3  | - Serviços de Terceiros...........................................................  | 129.793.022  | 
  | 
1.1.4  | - Encargos Diversos...............................................................  | 65.671.349  | 
  | 
1.2  | - Transferências......................................................................  | 2.021.748  | 366.589.043  | 
  | 2.0 - Despesa de Capital  | 
  | 
  | 
  | 2.1 - Investimentos  | 
  | 
  | 
2.1.1  | - Obras...................................................................................  | 1.000.000  | 
  | 
2.1.2  | - Equipamentos e Instalações................................................  | 8.820.000  | 
  | 
2.1.3  | - Material Permanente............................................................  | 4.233.000  | 
  | 
2.1.5  | - A/C de Fundos Especiais.....................................................  | 30.000.000  | 44.053.000  | 
  | 2.2- Operações Financeiras  | 
  | 
  | 
2.2.4  | - Material para Revenda e Abastecimento.............................  | 800.000  | 44.833.000  | 
  | Total........................................................................................  | 
  | 411.453.043  | 
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais, contidas nos anexos a êste decreto, constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do Artigo 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituo Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituo Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.01 - Estudos e projetos”, “2.1.1.02 Início de obras” e “2.1.5.01 especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida