DECRETO Nº 46.302, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Eulalia Fagundes Beck a lavrar calcário no município de Pinheiro Machado , Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Eulalia Fagundes Beck a lavrar calcário, no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares, oitenta ares, e sessenta e dois centiares (495,8062ha), delimitado por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos metros (600m) no rumo verdadeiro quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (48º35’SE) do fôrno de cal de propriedade de José H. Silveira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e trinta metros (1.830m), vinte dois graus e trinta e cinco minutos sudeste (22º35’SE); dois mil seiscentos e setenta metros (2.670m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); mil e quinze metros (1.015m), quarenta e sete graus sudeste (47ºSE); mil quatrocentos e cinco metros (1.40m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); mil cento e sessenta metros (1.160m), sessenta e quatro graus nordeste (64ºNE); mil trezentos e trinta e cinco metros (1.335m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW); dois mil e duzentos metros (2.200m), cinquenta e seis graus noroeste (56ºNW). O lado do mistilíneo da poligonal é a margem esquerda da Sanga da Divisa e compreendida entre e extremidade do ultimo lado acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes  e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$9.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti