DECRETO Nº 46.214, DE 12 DE JUNHO DE 1959.
Aprova o Regulamento para Publicações do Exército (R/150).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Publicações do Exército (R/150), que com êste baixa, assinado pelo Marechal R/1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1959; 138º da Independência e 78º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
ÍNDICE GERAL
Repartição dos Assuntos:
Capítulo I
Generalidades - art. 1-9.
Capítulo II
Elaboração de Publicações do Exército - art. 10-17.
Capítulo III
Regras para Identificação - artigo 18-26.
Capítulo IV
Impressão - art. 27-39.
Capítulo V
Modificações, Substituições e Cancelamentos:
I - Modificações - art. 41-47.
II - Substituições e Cancelamento - art. 48-50.
Capítulo VI
Registro - art. 51-55.
CapítUlo VII
Distribuição e Venda - art. 56-60.
Anexo I:
Normas Gerais para elaboração de Regulamentos:
Título I
Bases para a Organização:
I - O Artigo e seu desdobramento - art. 1-5.
II - Agrupamento dos Artigos - art. 6-9.
Título II
Estrutura dos Regulamentos - art. 10-14.
Anexo II:
Môdelo de capa para Publicações do Exército:
Anexo III:
Môdelo de fôlha para o Livro Registro de Publicações do Exército.
REGULAMENTO PARA PUBLICAÇÕES DO EXÉRCITO
CAPÍTULO i
Generalidades
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a classificação, elaboração, identificação, impressão, modificação, substituição, cancelamento, registro, distribuição e venda das Publicações do Exército referentes à administração e à instrução.
§ 1º Tais publicações são as de atribuição dos Órgãos de Direção e Auxiliares do Ministério da Guerra de que trata a “Lei que dispõe sôbre a Organização Básica do Exército” e abrangem:
1) Regulamento do Exército;
2) Manuais dop Exército;
3) Progamas - Padrão de Instrução;
4) Testes - Padrão de Instrução;
5) Modificações.
§ 2º Outros quaisquer documentos relativos à administração e à instrução obedecem a normas peculiares.
Art. 2º Regulamentos do Exército são publicações que regulam as questões de administração e outras atividades gerais do Exército, em princípio, alheias à instrução e às operações militares.
Parágrafo único. Os regulamentos são postos em execução mediante Decreto ou, no caso de delegação expressa do Poder Executivo, por ato do Ministro da Guerra.
Art. 3º Manuais do Exército são publicações que regulam as questões de doutrina, de instrução e de técnica no âmbito do Exército.
Art. 4º Os manuais, conforme a finalidade, são classificados em:
1) Manuais de Campanha;
2) Manuais Técnicos.
§ 1º Manuais de Campanha são os que tratam das questões de doutrina, instrução e emprêgo das Grandes Unidades, Unidades, Subunidades, Armas ou Serviços.
§ 2º Manuais Técnicos são os que tratam de questões relativas à natureza, utilização (funcionamento, manuseio, etc.) ou manutenção do material de uso no Exército e que não devam constar dos Manuais de Campanha.
§ 3º Os manuais de Campanha e Técnicos, em sua elaboração, obedecem à orientação do Estado-Maior do Exército e são postos em execução por Portaria Ministerial.
Art. 5º Programas - Padrão de Instrução são publicações que têm por finalidade orientar, coordenar, metodizar e homogeneizar a progressão da instrução, proporcionando sua uniformidade no âmbito da mesma Arma ou Serviço, bem assim regular a cooperação imprescindível entre as diferentes Armas e Serviços.
Art. 6º Testes - Padrão de Instrução são publicações que têm por finalidade, metodizar e uniformizar a verificação da instrução da tropa.
Art. 7º As publicações de que tratam os arts. 5º e 6º, obedecem à orientação do EME e são aprovadas pelo Chefe dêste Órgão.
Art. 8º Modificações são atos que tornam públicas quaisquer alterações parciais de determinada publicação do Exército, visando corrigir, esclarecer ou completar prescrições nela contidas.
Parágrafo único. São aprovadas pelas mesmas autoridades que aprovam as publicações originais.
Art. 9º Ato de aprovação de uma Publicação do Exército é o decreto, portaria ou ordem que põe a publicação em execução, sendo referido, em qualquer caso, pelo número e respectiva data.
Parágrafo único. A fim de manter informados o pessoal e os órgãos interessados sôbre as Publicações do Exército, o EME:
1) organiza e mantém em dia um manual intitulado “Bibliografia das Publicações do Exército”;
2) providencia a divulgação, em Boletim do Exército, em princípio semestralmente, da “Bibliografia” do item anterior.
Capítulo II
Elaboração de Publicações do Exército
Art. 10. Tôdas as publicações de que trata êste regulamento sofrerão, para a necessária unidade de linguagem e de doutrina, a ação supervisora do Estado-Maior do Exército em harmonia com a orientação do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 11. Cabe ao EME, ouvidos os órgãos interessados, o estabelecimento do plano de conjunto das Publicações do Exército e, em princípio, a repartição das tarefas de sua elaboração.
§ 1º O Órgão elaborador realizará seu trabalho dentro das diretrizes baixadas, tendo ampla liberdade para estabelecer entendimentos com os demais órgãos, estabelecimentos, repartições e unidades, capazes de informar ou esclarecer pormenores relativos às publicações em elaboração, podendo inclusive, solicitar a colaboração de oficiais especializados.
§ 2º Na elaboração, devem ser obedecidas, entre outras, as prescrições contidas:
1) neste regulamento, particularmente as do Anexo I e em Instruções para dactilografia e impressão das publicações do Exército, baixadas pelo EME;
2) nos manuais que tratam das Abreviaturas, Símbolos e Conveções Cartográficas;
3) no “Regulamento para Salva-guarda das Informações que interessam à Segurança Nacional”;
4) nos manuais para uso das Fôrças Armadas, aprovados pelo Presidente da República;
5) na legislação básicas referente à organização do Exército, à administração e à instrução;
6) nos regulamentos comuns às Fôrças Armadas.
§ 3º A revisão definitiva das provas das publicações e a verificação de sua identidade com o original aprovado pela autoridade competente são sempre da responsabilidade do órgão elaborador.
Art. 12. Os Regulamentos do Exército são, em princípio, elaborados pelos órgãos diretamente interessados e submetidos ao Estado-Maior do Exército que os encaminhará à apreciação do Ministro da Guerra.
Art. 13. Os Manuais de Campanha são, em princípio, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e Diretoria de Instrução do Exército, sendo depois encaminhados à apreciação ministerial.
Art. 14. Os Manuais Técnicos são, em princípio, elaborados pelos Departamentos ou, sob orientação dos mesmos, pelas Diretorias e outros elementos subordinados e encaminhados posteriormente ao EME, que os submeterá à apreciação do Ministro da Guerra.
Art. 15. Os Programas-Padrão de Instrução e os Testes-Padrão de Instrução são elaborados, sob orientação do EME, pela Diretoria de Instrução do Exército.
Art. 16. As modificações são elaboradas pelos mesmos órgãos encarregados das respectivas publicações.
§ 1º Devem ser levadas em consideração quando da elaboração de novas edições.
§ 2º As que afetam mais de uma publicação devem, sempre que possível, ser elaboradas concomitantemente e publicadas simultâneamente.
Art. 17. As publicações do Exército podem ter o caráter de ostensivas ou sigilosas.
§ 1º A classificação do grau de sigilo obedece ao Regulamento para Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional comportando:
1) secreto;
2) confidencial;
3) reservado.
§ 2º Os efeitos desta classificação são os determinados pela legislação a respeito, em vigor.
Capítulo III
Regras para Identificação
Art. 18. Tôda publicação de que trata êste regulamento é identificada por uma letra ou prefixo seguida de uma numeração, ambas convencionais, determinando, em princípio:
1) a finalidade;
2) a série;
3) o assunto.
§ 1º Nos casos previstos neste Regulamento, deverá a identificação ser completada pela edição e grau de sigilo.
§ 2º A designação, por extenso, da finalidade, série e assunto constitui o Título de uma publicação.
Art. 19. A letra identificadora ou prefixo indica a finalidade da publicação, obedecido o seguinte critério:
R - Para os Regulamentos:
C - para os Manuais de Campanha;
T - para os Manuais Técnicos;
PP - para os Programas - Padrão de Instrução;
TPI - para os Testes - Padrão de Instrução;
M - para as Modificações.
Art. 20. A numeração é, em princípio, constituída por um número indicativo da Série ou do registro da publicação e de um outro relativo ao Assunto.
Art. 21. Os regulamentos têm a letra identificadora e um anumeração de registro, seguida do ano do respectivo ato de aprovação, indicado pelos dois últimos algarismos.
§ 1º Todos os Regulamentos do Exército permanecem com os atuais números de registro, acrescidos do ano de aprovação na forma indicada.
Exemplos:
1) R-1/57 - se refere ao Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, aprovado pelo Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957;
2) R-70/58 - se refere ao Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras, aprovado pela Portaria Ministerial nº 380, de 14 de fevereiro de 1958.
§ 2º Os regulamentos aprovados recebem, por proposta do EME, a respectiva numeração de registro, a qual será:
1) idêntica à do regulamento revogado, caso se trate do mesmo assunto;
2) de um regulamento já cancelado, quando tratar de assunto diferente;
3) de ordem aritmética crescente de registro, qundo não houver numeração vaga.
Art. 22. Os manuais, obrigatoriamente, obedecem à dupla numeração constante do art. 20.
Exemplos:
1) C 7-20, manual em que C é a finalidade (Campanha), 7 a série (Infantaria), e 20 o assunto (Batalhão);
2) T 3-300, manual em que T é a finalidade (Técnico) 3 a série (Guerra Química) e 300 o assunto (Munições Químicas).
§ 1º Os Manuais de Campanha e Técnicos atendem a seguinte numeração indicativa de sua série:
1. Aviação.
2. Cavalaria.
3. Guerra Química.
4. Artilharia de Costa.
5. Engenharia.
6. Artilharia de Campanha.
7. Infantaria.
8. Saúde.
9. Material Bélico.
10. Intendência.
11. Comunicações.
12. Ajudância Geral.
14. Finanças.
15. Justiça.
16. Assistência Religiosa.
17. Fôrças Blindadas.
19. Polícia.
20. Básicos - Diversos.
21. Básico - Instrução Individual.
22. Básicos - Ordem Unida.
23. Básicos - Armamento.
24. Básicos - Comunicações.
25. Básicos - Transportes.
27. Legislação Militar.
28. Bem Estar, Recreação e Moral.
30. Informações.
31. Operações Especiais.
32. Segurança.
33. Guerra Psicológica.
34. Serviços Geográfico.
37. Manutenção.
38.Acondicionamento e manuseio de carga.
40. Instrução.
41. Remonta.
42. Veterinária.
44. Artilharia Antiaérea.
55. Transporte.
57. Aeroterrestre.
60. Operações Anfíbias.
70. Montanha e Inverno.
72. Selvas.
100. Serviço em Campanha.
101. Estado-Maior.
105. Arbitragem.
110. Mísseis.
§ 2º A numeração indicativa do Assunto, para os manuais do Exército, obedece à seguinte convenção:
1) Campanha - de 1 a 199;
2) Técnico - de 200 em diante.
Art. 23. Os Programas-Padrão de Instrução e os Testes-Padrão de Instrução obedecem à dupla numeração constante do art. 20.
Exemplos:
1) PP 2-5, em que PP é Programa - Padrão, 2 a Série (QMG-02-Cavaleiro), 5 o Assunto (Curso de Formação);
2) TPI 2-30, em que TPI é Teste - Padrão de Instrução 2 a Série (Cavalaria), 30 o Assunto (Regimento).
§ 1º A numeração dos PP, corresponde, em princípio:
1) quanto à Série:
a) da Qualificação Militar Geral (GMG), quando se tratar do PP destinado a uma só QMG ou eventualmente à Qualificação Militar Particular (QMP) de várias QMG;
b) a outros números, quando o PP se destinar a duas ou mais QMG e QMP ou ainda, a Qualificações Militares não definidas;
2) quando ao Assunto:
- a números indicativos, de acordo com o grau de instrução e com os instruendos a que se destinam os PP.
§ 2º A numeração dos TPI, corresponde, em princípio:
1) quanto à série - as mesmas previstas no § 1º do art. 22;
2) quanto ao Assunto - a números crescentes indicativos dos elementos a cuja verificação de instrução se destinem.
§ 3º Os atuais TPI terão suprimidos o número fixo “3” que fazia parte de sua identificação.
Art. 24. A identificação das diversas partes de uma mesma publicação, aprovadas simultânea ou separadamente, obedecerão ao previsto neste Capítulo, com o acréscimo da parte correspondente.
Exemplos:
1) R-124-51, 1ª Parte - se refere à 1ª Parte do R-124, aprovada em 1951;
2) R-124-54, 2ª Parte - se refere à 1ª Parte do C 22-5.
Art. 25. As modificações, quaisquer que sejam, têm a letra identificadora e um número correspondente à ordem cronológica de aprovação, seguida do ano dêste ato, indicado pelos dois últimos algarismos.
Exemplos:
1) M2-54 - se refere à 2ª modificação aprovada em 1954;
2) C 21-26, M1-57 - se refere à 1ª modificação do C 21-26, aprovada em 1957:
3) R-124-51, 1ª Parte M4-52 - se refere à 4ª modificação, aprovada em 1952, da 1ª Parte da R-124, aprovado em 1951.
Art. 26. A citação ou referenciação de uma Publicação do Exército é feita:
1) quando no âmbito do Exército - obrigatoriamente pela identificação, grau de sigilo e, entre parênteses, a edição;
2) quando nos demais casos, particularmente nas relações com as autoridade civis - pela identificação, grau de sigilo, título e, entre parênteses, o ato de aprovação.
Exemplos:
1) R-1-57 (1ª edição);
2) R-173-55, Reservado, Regulamento do Estado-Maior do Exército (Decreto nº 38.041-A, de 10 de outubro de 1955);
3) C 19-20, Reservado, Manual de Campanha - Investigações Criminais de 1 de agôsto de 1956).
Parágrafo único. As publicações já substituídas ou canceladas obedecem ainda ao prescrito no art. 50.
Capítulo IV
Impressão
Art. 27. A impressão das Publicações do Exército tem por finalidade difundir conhecimentos necessários à unidade de atividade do Exército.
§ 1º Em princípio a impressão das publicações destinadas à instrução ficará a cargo do estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias e as relativas à administração a cargo da Impressa do Exército e do Gabinete Fotocartográfico.
§ 2º Por motivo de fôrça maior, comprovado em cada caso, poderá ser alterada a norma de impressão prevista, a critério do Ministro da Guerra.
§ 3º Tôda nova edição conterá as modificações e suprimirá os cancelamentos parciais da edição anterior, o que em regulamentos, será, inclusive, assinalado pela citação da identificação a do ato de aprovação de cada modificação ou cancelamento.
§ 4º As sucessivas tiragens de uma mesma edição não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo as modificações e cancelamentos parciais ser considerados na forma do Capítulo V.
Art. 28. As publicações de caráter sigiloso, bem como as modificações respectivas, serão impressas ou reproduzidas sob a fiscalização de um oficial designado em Boletim.
Parágrafo único. Nenhum exemplar poderá ser impresso a mais e tôdas as matrizes de impressão, composição clichês filmes, etc., deverão ser imediatamente inutilizados após a conclusão da publicação sigilosa.
Art. 29. A impressão das publicações previstas neste regulamento obedece aos tipos-padrão estabelecidos, podendo o Chefe do Estado-Maior do Exército alterar as características, a fim de facilitar a feitura, o seu manuseio ou emprêgo na instrução e atividades administrativas.
Art. 30. As publicações do Exército devem ter tanto quanto possível, as seguintes características:
1) Regulamentos ou Manuais Técnicos:
a) formato - in 8 B - (formato T);
b) bitola - de 24 a 28x42 cic;
c) tipo - corpo 6 a 12;
d) papel entre 20 e 24 kg, sempre que possível de 1ª;
e) livros - em princípio, consturados;
2) Manuais de Campanha:
a) formato - in 16 B - (formato C);
b) bitola - de 20x28 a 30 cic;
c) tipo - corpo 6 a 10;
d) papel entre 20 a 24 kg, sempre que possível de 1º;
e) livro - em princípio, costurados;
3) Programas-Padrão e Testes-Padrão:
- formato, bitola, tipo e papel - idênticos aos Regulamentos e Manuais Técnicos;
4) Modificações:
- terão as características da publicação a que se referem.
§ 1º As publicações de tiragem reduzida poderão, excepcionalmente, ser mimeografadas ou impressas em multilith no formato in 8 B.
§ 2º Quando uma publicação estiver sujeita a modificações freqüentes, a juízo do Chefe do EME, poderá ser impressa em formato T, em fôlhas soltas, reunidas em uma capa de encadernação por meio de grampos ou parafusos que permitam a fácil substituição das fôlhas.
Art. 31. As capas devem ser de cartolina lisa (40 kg) e obedecer à seguinte coloração para as publicações ostensivas:
1) Regulamentos - capa verde;
2) Manuais de Campanha - capa cinza;
3) Manuais Técnicos - capa amarela;
4) Programas - Padrão e testes - Padrão - capa palha.
Art. 32. As capas das publicações sigilosas serão das seguintes côres:
1) Secreta - côr rubra;
2) Confidenciais - côr azul;
3) Reservadas - côr rosa.
§ 1º A expressão indicativa do grau de sigilo será impressa na capa e no verso da mesma, na “frente” na primeira e na última página.
§ 2º No verso da capa devem ser citadas as disposições que definem as responsabilidades dos respectivos detentores conforme o Regulamento para Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional.
Art. 33. A capa das Publicações do Exército deve obedecer ao modêlo do Anexo II.
Art. 34. A “frente”, encimada pelas Armas Nacionais, conterá:
1) A reprodução dos dizeres da capa (sem cercadura);
2) o número de ordem da edição e da tiragem;
3) o nome do estabelecimento gráfico;
4) quando necessário esclarecimento sumários relativos à orientação seguida na publicação.
Parágrafo único. O verso da “frente” conterá
1) a transcrição do ato de aprovação da publicação;
2) “Confere” do Chefe ou Diretor do órgão elaborador;
3) a Distribuição - Carga pré-estabelecida.
Art. 35. A lombada, quando possível, deverá ter impressa:
1) a identificação;
2) o título;
3) o ano da edição.
Art. 36. A última página conterá, em princípio o nome do estabelecimento gráfico ou as iniciais pelo qual é conhecido a tiragem a quantidade de exemplares, o mês e o ano em que ficou concluída a impressão.
Art. 37. As Publicações do Exército devem conter dois índices:
1) após a “frente” - o índice dos assuntos na ordem em que êstes são apresentados e referidos por artigos ou parágrafos e páginas;
2) no final da obra - o índice alfabético dos assustos, com a indicação dos artigos ou parágrafos e páginas.
Parágrafo único. Os índices dos regulamentos obedecem às especificações contidas no Anexo I.
Art. 38. A numeração das páginas deve ser feitas no canto inferior externo, destinando-se o canto superior externo à numeração relativa aos artigos ou parágrafo da página considerada.
Art. 39. Em princípio, as publicações podem ter um certo número de fôlhas em banco no final, para as necessárias anotações por parte dos interessados.
Capítulo V
Modificações, Substituições e Cancelamentos
Art. 40. As Publicações do Exército podem ser modificadas, substituídas ou canceladas, de acôrdo com as necessidades do Exército.
I - Modificações
Art. 41. As Modificações podem ter o valor de:
1) Erratas;
2) Alterações;
3) Complementos.
Art. 42. Erratas são as modificações destinadas a corrigir equívocos de impressão ou de revisão e, em regra, dizem respeito a palavra ou frases.
Parágrafo único. Nestas modificações os detentores das publicações interessadas devem fazer as correções nos pontos indicados e, bem assim, anotar na margem inferior o ato de aprovação.
Art. 43. Alterações são as modificações destinadas a dar nova redação a uma ou mais prescrições, visando esclarecer o sentido do texto em questão e, em regra, dizem respeito a artigos ou parágrafos.
Parágrafo único. Nestas modificações, as alterações devem ser publicadas em fôlhas corretivas, de tal sorte que as páginas possam ser coladas ou substituídas nas que devam ser retificadas.
Art. 44. Complementos são as modificações destinadas a ampliar ou completar conhecimentos sôbre determinado assunto, para melhor entendimento da matéria e, em regra, completam capítulos ou constituem novos capítulos.
Parágrafo único. Nestas modificações, conforme o desenvolvimento do texto, pode ser utilizado o processo do parágrafo do artigo anterior, ou constituídos cadernos que devem ser incorporados à publicação modificada, em substituição à parte indicada.
Art. 45. Todos os militares que observarem incorreções, ou desejarem apresentar sugestões, para melhor compreensão dos textos das publicações em vigor, devem fazer as devidas propostas ao órgão elaborador.
§ 1º As propostas para correção devem conter, em síntese:
1) Nome e pôsto do proponente;
2) Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que serve;
3) publicação interessada - citação de acôrdo com o item I, do artigo 26;
4) texto da prescrição em vigor;
5) texto da prescrição proposta;
6) razões (sinteticamente).
§ 2º No caso apenas de sugestão, a mesma deve conter os itens 1), 2) e 3) do parágrafo anterior, e a sugestão apresentada, justificada sucintamente.
Art. 46. Todos os Comandantes, Chefes ou Diretores devem, no interêsse da maior perfeição das Publicações do Exército, apresentar ao órgão elaborador, sempre que fôr o caso, sugestões para modificações que a prática e a experiência aconselham nelas sejam introduzidas.
Art. 47. As propostas para correções ou sugestões, depois de analisadas pelo órgão elaborador, são encaminhadas à apreciação do EME já sob a forma de modificações.
II - Substituições e Cancelamentos
Art. 48. Substituição é o ato de lançamento de nova edição de uma mesma publicação, tendo em vista as exigências da evolução doutrinária ou administrativa.
§ 1º Em cada edição devem ser atendidas as prescrições do § 3º do artigo 27.
§ 2º Não constituem substituição as tiragens sucessivas da mesma edição.
Art. 49. Cancelamento ou revogação é o ato público baixado pela autoridade competente invalidando, no todo ou em parte, determinada publicação.
§ 1º O cancelamento parcial implica, para o detentor, na inutilização dos trechos indicados na publicação e na anotação do ato de aprovação do cancelamento determinado.
§ 2º Para as Unidades, Estabelecimentos e Repartições o ato de cancelamento total implica, automaticamente, no recolhimento imediato dos exemplares da publicação cancelada ao respectivo arquivo, para ulterior descarga, de acôrdo com a legislação em vigor; dois exemplares, porém, serão conservados, devendo constar nitidamente em suas capas a referência do cancelamento.
§ 3º Para as publicações de caráter sigiloso aplicam-se a legislação e instruções especiais vigente.
Art. 50. A citação ou referenciação de uma publicação já substituída ou cancelada, é feita de acôrdo com o artigo 26, sendo acrescidos, na informação que consta entre parênteses, o ato de substituição ou cancelamento e a nova identificação, se houver.
Exemplos:
1) R-1/40 (1ª edição, revogado pelo R-1/58);
2) R-14/41, Regulamento para o Serviço de Informações da Artilharia (Decreto nº 7.342, de 6 de junho de 1941, cancelado pelo Decreto número 43.618, de 29 de abril de 1958);
3) C 44 - 1 (1ª edição, 1951, substituído pelo C 44-1, edição de 1958).
Capítulo VI
Registro
Art. 51. O registro das Publicações do Exército deve ser executado de acôrdo com as prescrições do presente Capítulo.
Art. 52. O registro fica a cargo da 3ª Seção do EME e do órgão elaborador, êste das publicações que lhe competem.
Parágrafo único. Consta o registro de duas partes, uma relativa às publicações em elaboração e outra referente às publicações existentes, devendo ambas permitir verificar, a qualquer momento, o estado das diferentes publicações.
Art. 53. O registro é feito em livro de fôlhas sôltas, correspondendo cada fôlha a uma publicação.
§ 1º O Livro Registro é considerado documento de caráter reservado.
§ 2º As fôlhas do registro relativas às publicações que forem canceladas são retiradas, após devidamente encerrada a escrituração, e arquivadas.
Art. 54. Cada Publicações do Exército terá seu Livro Registro, constituindo:
1) Registro de Regulamentos;
2) Registro de Manuais de Campanha;
3) Registro de Manuais Técnicos;
4) Registro de Programa - Padrão de Instrução;
5) Registro de Testes - Padrão de Instrução;
Art. 55. O Registro de cada publicação contará as seguintes indicações:
1) identificação;
2) título;
3) caráter;
4) ato de aprovação;
5) edição e tiragem;
6) órgão elaborador;
7) distribuição;
8) modificações e cancelamentos;
9 ) observações.
Parágrafo único. A folha de registro obedecerá ao modêlo do Anexo III.
Capítulo VII
Distribuição e Venda
Art. 56. O órgão elaborador de cada Publicação do Exército deverá calcular e prefixar, de acôrdo com as normas dêste Capítulo, a tiragem da edição e, bem assim, a distribuição, tudo consoante as necessidades do Exército.
§ 1º Nesse cálculo, conforme a finalidade, o assunto e o caráter da publicação, devem ser consideradas as necessidades de:
1) distribuição-cargo;
2) venda;
3) depósito.
§ 2º A impressão e venda das publicações não visarão lucros.
§ 3º Na tiragem de publicações ostensivas deve ser prevista a obrigação que tem cada oficial, subtenente e sargento de possuir tôdas as indispensáveis ao desempenho de suas funções normais, adquirindo-as à sua própria custa.
§ 4º As publicações em depósito objetivarão, com adequada margem de segurança, futura distribuição - carga às novas organizações militares imprevistos.
Art. 57. A distribuição-carga compete:
1) ao Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias, das publicações nêle confeccionadas, de acôrdo com a previsão de distribuição que acompanha o ato de aprovação;
2) à Secretaria do Ministério da Guerra, das demais publicações.
Parágrafo único. Tal distribuição obedece às seguintes normas:
1) para as publicações ostensivas:
a) Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições:
- um exemplar de cada publicação emitida;
- exemplares em quantidade variável, conforme o número de elementos dependentes, quando se tratar de publições que interessem diretamente às respectivas atividades:
b) Estabelecimentos militares de ensino:
- o número de exemplares da letra a),
- exemplares em quantidade suficiente para distribuição aos interessados, que os receberão por empréstimo, antes do início do funcionamento do respectivo curso;
2) para as publicações sigilosas:
- consoante as prescrições particulares de cada espécie;
3) para determinadas publicações:
- além das previstas nos ítens anteriores, haverá uma distribuição especial, prescrita pelo EME, para atender à divulgação ou à informação de organizações civis ou militares da segurança nacional.
Art. 58. A indicação da distribuição-carga que consta obrigatoriamente do verso da “frete” das publicações e nos registro, compreenderá:
1) a identificação das organizações militares de que trata o parágrafo único do art. 57 - feita de acôrdo com a numeração indicativa das Séries prescritas no § 1º do artigo 22;
2) a quantidade atribuída às referidas organizações militares e às demais - indicada pelo número de exemplares que figura entre parênteses.
Exemplos:
1) DIV - 2-7-17 e 57 (10) - se refere às Divisões de Cavalaria (Série 2), de Infantaria (Série 7), Blindada (Série 17) e Aeroterrestre (Série 57), as quais são distribuidos 10 exemplares, cada uma;
2) EMFA - (5) - se refere à distribuição de 5 exemplares ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 59. A venda de tôdas as Publicações do Exército é feita pelas Seções de Venda do EGFCF.
Art. 60. Os Boletins do Exército e os dos Grandes Comandos devem transcrever além dois atos de aprovação, modificação, substituição e cancelamento das Publicações do Exército a divulgação dos respectivos preços.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Henrique Lott
RET01+++
Decreto nº 46.214, de 12 de junho de 1959.
Aprova o Regulamento para Publicações do Exército (R/150)
retificação
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 26 de junho de 1959).
No art. 24,
ONDE SE LÊ:
... ou separadamente, obedecerão ao prevsito...
LEIA-SE:
... ou separadamente, obedecerá ao previsto...
Nos Exemplos do art. 26,
ONDE SE LÊ:
3) C 19-20, Reservado, Manual de Campanha - Investigações Criminais de 1 de agôsto de 1956)
LEIA-SE:
3) C 19-20, Reservado, Manual de Campanha - Investigações Criminais (de 1 Agô 56).
No § 4º do art. 56,
ONDE SE LÊ:
... carga às novas organizações militares imprevistos
LEIA-SE:
... carga às novas organizações militares e a imprevistos