DECRETO Nº 46.194, DE 11 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza a Cia. Matérias Sulfurosos Matsulfur a lavrar gipsita no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Materiais Sulforosos Matsulfur a lavrar gipsita, na Fazenda Pajeú, distrito de Manacá, município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de noventa e nove hectares (99ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quatorze metros (314m) no rumo verdadeiro sessenta e um graus sudeste (61ºSE) da casa de moradia de José da Silva Nascimento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); seiscentos metros (600m), dezessete graus noroeste (17ºNW); oitocentos metros (800m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); trezentos metros (300m), dezessete graus noroeste (17ºNW); oitocentos e cinqüenta metros (85 m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); seiscentos metros (600 m), dezessete graus sudeste (17ºSE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); trezentos metros (30m), dezessete graus sudeste (17ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caducada ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.980,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti