Decreto nº 46.149, de 5 de junho de 1959.
Altera o art. 1º do Decreto nº 16.628, de 20 de setembro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número dezesseis mil seiscentos e vinte e oito (16.328), de vinte (20) de setembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Sociedade de Mineração Carbonífera União Ltda., a lavrar carvão mineral, numa área de mil cento e sessenta e um hectares e oitenta e oito ares (1161,88 ha) compreendendo os lotes coloniais números vinte e seis (26), vinte e oito (28), trinta (30), trinta e dois (32), trinta e quatro (34), trinta e cinco (35), trinta e seis (36), trinta e oito (38), trinta e nove (39), quarenta (40), quarenta e dois (42), quarenta e quatro (44), noventa e nove (99) a cento e dezessete (117), cento e dezenove (119), cento e trinta e nove (139), cento e trinta e nove A (139-A), cento e quarenta (140), cento e quarenta A (140-A), cento e quarenta e dois (142), cento e quarenta e três (143), cento e quarenta e três A (143-A), cento e quarenta e quatro (144), cento e quarenta e cinco (145), cento e quarenta e sete (147), cento e quarenta e oito (148), a cento cinqüenta e um (151), cento e cinqüenta e sete (157), e cento e cinqüenta e oito (158), no lugar denominado Morro da Miséria, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A presente alteração do decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti