DECRETO Nº 46.092, DE 19 DE MAIO DE 1959.

Declara públicas de uso comum, do domínio da União e do Estado do Rio Grande do Sul, as águas do rio “Jaguari”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial, de 10 de abril de 1958, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do estado do Rio Grande do Sul, desde as suas nascentes até sua penetração na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo da fronteira, onde passam a ser do domínio da União, as águas do curso denominado “Jaguari” em tôda a sua extensão, que nasce no município de Tupanciretã, limita-o com município de Santiago do Boqueirão, percorre o município de Jaguari, limita o município de São Francisco de Assis com os de Jaguari e São Vicente e é tributário pela margem direita do Ibicui.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti