DECRETO Nº 46.086, DE 19 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmenita, em terrenos de marinha no lugar denominado Ponta da Tapera distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e noventa e seis hectares e dez ares (296,10ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m) no rumo verdadeiro de quinze graus nordeste (15ºNE) da foz do rio do Pasto e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e sessenta e quatro metros (1.664m), oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NW); mil metros (1.000m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSW); mil cento e sessenta metros (1.160m), setenta e cinco graus sudoeste (75ºSW); mil cento e oitenta metros (1.180m), oitenta graus noroeste (80ºNW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oitenta e sete graus sudoeste (87ºSW); quinhentos e setenta metros (570m), três graus sudeste (3ºSE); seiscentos e sessenta metros (660m), cinqüenta e cinco grau nordeste (55ºNE); quinhentos metros (500m) oitenta e sete graus nordeste (87ºNE); mil e oitenta metros (1.080m) oitenta graus sudeste (80ºSE); mil trezentos e vinte metros (1.320m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); novecentos e oitenta metros (980m), cinqüenta e seis graus nordeste (56NE); mil trezentos e oitenta metros (1.380m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º30’SW); quinhentos e vinte metros (520m), quinze graus nordeste (15ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil novecentos e setenta cruzeiros (Cr$2.970,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1950; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti