DECRETO Nº 46.037, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Aleth de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Aleth de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas em terrenos devolutos, de marinha e de terceiros no distrito de Santo Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares, (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete mil seiscentos e setenta e dois metros (7.672m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus cinqüenta e seis minutos noroeste (74º56’NW), da foz do rio Negro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e oitenta e cinco metros (985m), vinte e sete graus cinquenta e seis minutos nordeste (27º56’NE); mil e cem metros (1.100m), cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE); dois mil quinhentos e quarenta metros (2.540m), setenta e sete graus cinqüenta e dois minutos sudeste (77º52’SE); mil duzentos e quinze metros (1.215m), sessenta e oito graus dezessete minutos sudeste (68º17’SE); mil e vinte metros (1.020m), dezenove graus trinta e oito minutos sudoeste (19º38’SW); mil e noventa metros (1.090m), sessenta e sete graus quinze minutos noroeste (67º15’NW); dois mil seiscentos e vinte e cinco metros (2.625m), setenta e sete graus quarenta e oito minutos noroeste (77º48’NE), mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285m), cinqüenta e oito graus cinquenta e quatro minutos noroeste (58º54’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti