decreto nº 46.015, de 18 de maio de 1959
Retifica o art. 1º do Decreto número 38.798, de 29 de fevereiro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto número trinta e oito mil setecentos e noventa e oito (38.798), de vinte e nove (29) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a S. Barreto & Filhos a lavrar amianto, em terrenos de propriedade de Abdon Soares de Oliveira e Jaconias Ferreira do Carmo, no lugar denominado Grótas Miúdas, distrito de Ponciano, município de Traipú Estado de Alagoas numa área de trinta e oito hectares e quarenta e oito ares e cinqüenta e dois centiares (38,4852 Ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setenta e dois metros (72m), no rumo verdadeiro sete graus e trinta e nove minutos nordeste (7º39’ NE), da confluência do córrego Arassari no riacho Tanque e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), sessenta e sete graus e nove minutos nordeste (67º09’ NE); quinhentos e sessenta metros (560m), trinta e um graus e trinta minutos (31º30’ NW); quinhentos metros (500m), quarenta graus e vinte nove minutos sudoeste (40º29’ SW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º30’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus e vinte e nove minutos sudoeste (40º29’ SW), quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e quatro graus e vinte e um minutos sudeste (24º21’ SE); trezentos metros (300m), oitenta e dois graus e vinte e um minutos sudeste (82º21’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas e além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionada neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti