DECRETO Nº 46.013, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Altamirano de Barros a pesquisar mica e minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe compete o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Altamirano de Barros a pesquisar mica e minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Morro Agudo, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e dois hectares e setenta e dois ares (192,72ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e setenta metros (370m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus sudeste (47ºSE), da confluência dos córregos do Morro Agudo e do Raul e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), vinte e um graus nordeste (21ºNE); cento e setenta metros (170m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); duzentos e noventa metros (290m), quinze graus nordeste (15ºNE); quinhentos metros (500m) setenta e seis graus noroeste (76ºNW); trezentos metros (300m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), sessenta e sete graus noroeste (67ºNW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º30’SW); quatrocentos metros (400m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º30’SE); quinhentos e vinte metros (520m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’SW); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), oitenta graus nordeste (80ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$1.930,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti