DECRETO Nº 46.012, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Spyer Prates a pesquisar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Spyer Prates a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no lugar denominado Varjão, distrito de Ibirité, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares sessenta e quatro ares e vinte e oito centiares (42.6428ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo da confluência dos córregos Tabões e Corregozinho e têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m),cinqüenta e seis graus quinze minutos sudeste (56º15’SE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (39º50’SE); e, a partir dêsse vértice, os lados do polígono têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), cinqüenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (54º05’SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quatorze graus vinte e cinco minutos sudeste (14º25’SE), cento e noventa e seis metros (196m), trinta e seis graus dez minutos sudeste (36º10’SE); cento e dez metros (110m), cinqüenta e nove graus trinta minutos sudeste (59º30’SE); duzentos e oito metros (208m), setenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (74º55’NE); cento e quarenta e nove metros (149m), trinta e um graus vinte minutos nordeste (31º20’NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinqüenta e quatro graus quarenta minutos nordeste (54º40’NE); setecentos e quinze metros (715m), trinta e seis graus trinta minutos noroeste (36º30'NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$430,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti