DECRETO Nº 45.915, DE 29 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a Alumínio Minas Gerais S A. a construir uma linha de transmissão entre Conselheiro Lafaiete, município do mesmo nome, e Saramenha, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.451, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Alumínio Minas Gerais S A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S A , instalada na cidade de Conselheiro Lafaiete, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao transporte do suprimento a ser feito, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima, a Alumínio Minas Gerais S A , suprimento êsse autorizado pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica pela Resolução nº 1.274.

§ 2º As característica técnicas da instalação serão determinadas por ocasião da aprovação dos respectivos projetos.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a autorizada não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento da obra a executar;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente Decreto substitui o de nº 43.888, de 10 de junho de 1958, e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti