DECRETO Nº 45.902, DE 28 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Vilela de Carvalho a pesquisar feldspato, no município São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Vilela de Carvalho a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, distrito e município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares (32 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e setenta metros (570m), no rumo magnético de vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º 30’ SW), da confluência do ribeirão da Prata com o córrego dos Anselmos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e sessenta e cinco metros (765m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30’ SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), cinqüenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (55º 20’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW); setecentos e trinta metros (730m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30º 30’ NW); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$320,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 138º da independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti