DECRETO Nº 45.893, DE 28 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Alvaro Alencastro de Souza a pesquisar quartzo e feldspato no município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvaro Alencastro de Souza a pesquisar quartzo e feldspato em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Morro do Chapéu, distrito de Tanguá, município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e cinco hectares e sessenta (25,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW), do canto sudoeste (SW) da casa de Alvaro Alencastro de Souza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sete graus sudeste e quarenta centímetros (62,40m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE);seiscentos e setenta e nove metros (679m), dezoito graus trinta minutos nordeste (18º30’NE); cento e sessenta e seis metros (166m), sessenta e sete graus noroeste (67ºNW); quinhentos e trinta metros (530m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); duzentos e sessenta metros (260m), sessenta graus noroeste (60ºNW);duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); duzentos e quartoze metros (214m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º30’SE); trezentos e oitenta e oito metros sudoeste (85º30’SE)
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubistschek
Mário Meneghetti