DECRETO Nº 45.883, DE 27 DE ABRIL DE 1959.
Altera o Regulamento da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º. O Regulamento da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, aprovado pelo Decreto nº 31.488, de 19 de setembro de 1952 e modificado pelos Decretos ns. 33.053, de 15 de junho de 1953 e 44.046, de 21 de julho de 1958, fica alterado como se segue:
I - O parágrafo único do art. 34 e o parágrafo único do art. 43 passam a constituir o § 1º dos mencionados artigos.
II - Acrescentam-se ao art. 34, os seguintes parágrafos:
§ 2º. Antes do início do Curso, os alunos que sejam ex-Cadetes terão a faculdade de optar pela dispensa, ou não, de cursarem qualquer das matérias da Instrução Fundamental em que já houverem sido aprovados na Escola de Aeronáutica; tal opção será obrigatoriamente feita em parte escrita, dirigida ao Comandante da Escola.
§ 3º. Caso desejem cursar qualquer matéria da Instrução Fundamental, em que já houverem sido aprovados na Escola de Aeronáutica, os alunos a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos ao mesmo regime de verificação de aproveitamento dos mais alunos, não lhes sendo mais facultada a dispensa da referida matéria, em qualquer época, após iniciado o Curso.
III - Acrescenta-se ao art. 43 o seguinte parágrafo:
§ 2º. Para os alunos dispersados de cursarem matérias da Instrução Fundamental, na forma do § 2º do artigo 34, computar-se-á, como grau final dessas matérias, aquêle com que houverem sido aprovados, nas mesmas, na Escola de Aeronáutica.
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello