DECRETO Nº 45.868, DE 23 DE ABRIL DE 1959.
Dispõe sôbre a inclusão de pessoal na Tabela Numérica de Extranumerários—Mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 3.435, de 22 de julho de 1958, decreta:
Art. 1º Fica criadas e incluídas na Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos, as funções de extranumérarios-mensalistas constantes do anexo.
§ 1º A função de referência única de Servente integra a Parte Suplementar; as demais integram a Parte Permanente.
§ 2º As funções de que trata este artigo se destinam ao aproveitamento dos antigos empregados do Serviço Hollerinth S.A., e, posteriormente dos Serviços Técnicos Orgamec, em exercício em 24 de julho de 1958, no Departamento dos Correios e Telégrafos e que, por fôrça do término do contrato de locação de serviços entre a União e as mesmas emprêsas, ficaram como empregados pagos à conta de dotações globais, fundo especial ou recursos próprios, do mencionado Departamento, na forma da relação nominal anexa.
Art. 2º Ao pessoal enquadrado em referência de salário cujo valor seja inferior à retribuição que vinha percebendo fica assegurada a diferença respectiva, na forma da relação anexa.
Parágrafo único. A diferença de salário a que se refere êste artigo deixará de ser devida quando o aumento decorrente de melhoria de salário ou reclassificação de função fôr igual ou superior à mesma diferença.
Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 24 de julho de 1958.
Art. 4º O Decreto-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá aos servidores beneficiados portaria declaratória da nova situação.
Art. 5º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1959; 139º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira