DECRETO Nº 45.858, DE 22 DE abril DE 1959.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, a ampliar suas instalações no município de Araruana, mediante a montagem de uma usina termelétrica e a extensão da rêde de distribuição no distrito de São Vicente de Paulo daqueles município.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2.º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica..

Art. 3.º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos a usina e ao sistema de distribuição.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti