DECRETO Nº 45.853, DE 22 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a Central Elétrica do Piau S.A. a constituir 2ª Hipoteca sobre os seus bens em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de Novembro de 1944, e Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.627, de 19 de Fevereiro de 1959 o Conselho Nacional de águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Central Elétrica do Piau S. A.,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Central Elétrica do Piau S. A., a constituir 2ª (segunda) Hipoteca sobre os seus bens e instalações, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina ao saneamento do passivo a curto prazo da concessionária, o qual se acha discriminado na Resolução n.º 1.627 do conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar a divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato do empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 139º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti