DECRETO Nº 45.851, DE 22 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a São Paulo Light Sociedade Anônima - Serviços de Eletricidade a ampliar o seu sistema de transmissão no município de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução 1.602, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade autorizada a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, no município de São Paulo, mediante a instalação dos seguintes trechos de linha:

a) Entre Anhanguera e a Terminal Norte;

b) Entre a Terminal Norte e Carandiru, passando por Vila Medeiros.

Parágrafo único. As características técnicas das instalações, ora autorizadas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, quando da aprovação dos projetos.

Art. 2º Caducará, o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento respectivo.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único, Os prazos a que se refere êste Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 139º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti