decreto nº 45.844, de 22 de abril de 1959.
Declara públicas de uso comum, do domínio da União e do Estado do Ceará, as águas do rio Mundaú.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 9 de dezembro de 1957 e retificado no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1957, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
Decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União e do Estado do Ceará no restante do seu curso com as águas do curso denominado “Mundaú” em tôda a sua extensão, que nasce no município de Uruburetama, limita o município de Itapipoca com os de Uruberatama e Trairi e se lança no Oceano Atlântico.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti