decreto nº 45.838, de 22 de abril de 1959.
Dispõe sôbre tempo de serviço nacional relevante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Seja acrescido à letra a do nº 3, das “Instruções” para o preenchimento da ficha de seleção de candidatos ao ingresso no QOA - QOE, aprovadas pelo Decreto número 42.251, de 6 de setembro de 1957 e alterado pelo Decreto nº 44.163, de 25 de julho de 1958, em seu artigo 2º, o seguinte:
- Tempo de serviço prestado em Unidade, cuja missão seja considerada em “Serviço Nacional Relevante”- Coeficiente - 1. Será computado sòmente quando constar das alterações do candidato que tal tempo foi mandado contar como “Serviço Nacional Relevante”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
jUSCELINO KUBITSCHEK
Floriano de Lima Brayner