DECRETO Nº 45.802 DE 15 DE abril DE 1959.

Altera o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da constituição,

decreta:

Art.1º Fica alterado o Regulamento para a Escala Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.946, de 31 de julho de 1957, e modificado pelo Decreto nº 42.750, de 5 de dezembro de 1957, para o fim de dar nova reeducação ao § 3º do art. 13 e aos parágrafos 1º e 2º, do art. 33, a saber:

“Art.13 ...............................................................................................................................

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§ 3º O ano letivo do Estágio Escolar compreende dois períodos de instrução na Escola Naval, de dezoito semanas cada um, uma viagem de instrução e duas épocas de férias, de acôrdo com o calendário constante do Regimento Interno.”

“Art. 33 ..............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§1º O número de provas parciais a que se refere êste artigo é o seguinte:

a) para as disciplinas lecionadas em dois períodos, quatro provas parciais, sendo duas por período;

b) para as disciplinas lecionadas em períodos, duas provas parciais.

§ 2º Cada prova parcial versará sobre toda a matéria lecionada no período, até a aula proceder imediatamente a prova; a prova final versará sôbre matéria selecionada entre assuntos ministrados durante todo o ano letivo, abrangendo, no mínimo dois terços da matéria lecionada.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro , 15 de abril de 1959. 138º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Matoso Maia