Decreto nº 45.783, de 14 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Cockell a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Cockell a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de domínio da União no lugar denominado Serra de Santa Cruz, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatro mil novecentos e oitenta e cinco metros (4.985m) no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus cinqüenta e três minutos sudeste (75º53’SE) do marco geodésico de triangulação do alto do Morro de Santa Cruz e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e um metros e vinte centímetros (441,20metros), quarenta e sete graus vinte e nove minutos nordeste (47º29’NE); três mil oitocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (3.887,50m), sessenta e quatro graus vinte e cinco minutos sudeste (64º25’SE); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), vinte e cinco graus dezoito minutos sudoeste (25º18’SW); três mil seiscentos e trinta e três metros e setenta e cinco centímetros (3.633,75m), sessenta e quatro graus trinta minutos noroeste (64º30’NW); novecentos e setenta e cinco metros (975m), cinqüenta e oito minutos noroeste (58’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.