DECRETO Nº 45.762, DE 07 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Lucas Carvelo Filho, a pesquisar água mineral no município de Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Lucas Carvelo Filho a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de Otto Hoffmann, no Bairro São José, distrito e município de Goiânia, Estado de Goiás, numa área de um hectare, seis ares e oito centiares (1.0608ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da polígonal que, partindo da interseção dos eixos das avenidas São Clemente e Santo Afonso e rumos magnéticos: nove metros e cinqüenta centímetros (9.50m), setenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (72º45’SE); setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30’SE); a partir dêsse vértice os lados do polígono considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º30’NW); cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (116,80m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (27º45’SW); cento e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (131,50m), sessenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (64º50’SE); o quarto (4º) e último lado é a margem esquerda do córrego Cascavel, que, partindo da extremidade do terceiro (3º) lado descrito, vai até o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino KUBITSCHEK
Mario Meneghetti