DECRETO Nº 45.757, DE 7 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza Th. Badin de Minérios Ltda. a pesquisar ouro no município de Rio de Contas, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada Th. Badin de Minérios Ltda, a pesquisar ouro em terrenos devolutos no lugar denominado Cachoeira do Fraga, distrito e município de Rio de Contas, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e cinqüenta metros (1.950m), no rumo verdadeiro de um grau e trinta minutos sudeste (1º30’SE) da confluência do riacho da Fazenda no rio Brumado e os lados, divergentes dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW).
Parágrafo único. A execução do presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.2030, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti