DECRETO Nº 45.754, de 7 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão Brasileiro Agostinho Rodrigues da Cunha a pesquisar quartzo e mica no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agostinho Rodrigues da Cunha a pesquisar quartzo e mica, em terrenos devolutos no lugar denominado São Pedro, distrito de Franciscópolis, município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares e oitenta ares (66,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e vinte e quatro metros (324m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW), da confluência do córrego sem denominação e o córrego São Pedro e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e oito metros (1.108m), setenta e um graus noroeste (71º NW); trezentos e trinta e dois metros (332m), dezoito graus sudoeste (18º SW), duzentos e quarenta e oito metros (248m), dezessete graus sudeste (17º SE); cento e noventa e dois metros (192m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); setecentos e trinta e seis metros (736m), sessenta e três graus sudeste (63º SE); setecentos e trinta e dois metros (732m) vinte e seis graus nordeste (26º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$670,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959: 138º da Intendência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti.