DECRETO Nº 45.749, DE 7 DE abril DE 1959.

Autoriza a Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicas a pesquisar argila no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicos a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Cajueiro, distrito e município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e três hectares e vinte hares (23,20 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e dez metros (110m) no rumo verdadeiro vinte graus sudeste (20º SE) do marco quilométrico duzentos e vinte e um mais quinhentos e quarenta metros e trinta centímetros (Km 221+540.30m) da ferrovia Macaé-Niterói, no entrocamento da linha do ramal Macaé Imbitiba. Dêsse ponto, segue pela divisa da linha da estrada de ferro Macaé-Niterói, por uma extensão de setecentos e vinte metros (720m); dêsse ponto, com trezentos e setenta e cinco metros (375m) de comprimento e rumo verdadeiro norte e sul (N.S.), até a divisa da rodovia Amaral Peixoto (Macaé-Niterói); dêsse ponto, seguindo pela mesma divisa e a uma distância de quatrocentos e trinta metros (430m), até o trilho da estrada de fero Macaé-Imbitiba, no viaduto Imbitiba; dêsse ponto com mil e setenta e cinco metros (1.075m) ao longo da divisa da linha férea do ramal Macaé-Imbitiba, até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959, 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubistschek

Mario Meneghetti