DECRETO Nº 45.708, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pedro de Amorim a pesquisar calcário no município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pedro de Amorin a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cerrado, na fazenda Córrego do Ferro, distrito de Itaú de Minas, município de Pratápolis, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m) no rumo magnético sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º15’NW) do marco de cimento mais a leste (E) da delimitação da área de lavra outorgada à Cia. Cimento Portland Itaú, pelo decreto número dezenove mil e sete (19.007) de vinte e sete (27) de junho de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º15’NW); quinhentos e vinte metros (520m), trinta e cinco graus vinte minutos nordeste (35º20’NE), duzentos e setenta metros (270m), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE); quatrocentos e noventa metros (490m), quinze graus sudoeste (15ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti