DECRETO Nº 45.701, DE 3 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza Th. Badin de Minérios Limitada a pesquisar cassiterita, nos municípios de Piatã, Mucugê, Rio de Contas e Barra da Estiva, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Th. Badin de Minérios Ltda., a pesquisar cassiterita, em terrenos devolutos, no leito e margens do rio de Contas, distritos e município de Piatã, Mucugê, Rio de Contas e Barra da Estiva, no Estado da Bahia, numa área de trezentos e noventa e dois hectares (392 ha), compreendendo leito e margens do Rio de Contas, no trecho compreendido entre as confluências dos rios das Furnas e São João, no mesmo rio de Contas, abrangendo a área a faixa de quarenta e nove mil metros (49.000m), de comprimento por oitenta metros (80m) de largura.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$3.920,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti