Decreto nº 45.631, De 25 de março de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Márcio Pacífico Homem de Andrade a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Márcio Pacífico Homem de Andrade a pesquisar minérios de ferro e manganês em terrenos de Mariano Pagliaro no lugar denominado Arêde, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e cinco hectares vinte e oito ares e sessenta e cinco centiare (185.2865 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos do Arêde e Olhos D’Água e os lados, a partir desse vértice, o seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e sete metros (427m) sessenta e um graus dez minutos sudeste (61º10’SE); mil e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.082,50m) vinte e seis graus vinte e cinco minutos sudeste (26º25’SE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (555,50m), quinze graus dez minutos sudeste (15º10’SW); oitocentos e trinta e seis metros (836m), quarenta e um graus trinta minutos sudeste (41º30’W); duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (263,50m) oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (88º45’SW); mil e quarenta e nove metros (1.049m) trinta três graus dez minutos noroeste (33º10’NW); trezentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros (314,50m) trinta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (30º55’NE); setecentos e dezesseis metros (716m), cinqüenta e três graus quarenta e cinco minutos nordeste (53º45’NE); trezentos e dezesseis metros (317m) três graus quinze minutos noroeste (3º15’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que e refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.860,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti