decreto nº 45.630, de 25 de março de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José do Procópio de Rezende a pesquisar minério de ferro no município de Brumadinho,, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José do Procópio de Rezende a pesquisar Minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda do Brumadinho distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e cinco hectares setenta e cinco ares e setenta e cinco centiares (55,7.575ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e setenta e cinco metros (875m), no rumo magnético de quarenta e um graus trinta minutos noroeste (41º30’NW); a Cachoeira de Belmirinho; seiscentos e dez metros (610m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); trezentos e trinta metros (330m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30’NW); duzentos e noventa e dois metros (292m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE); trezentos e dez metros (310m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW); trezentos metros (300m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); cento e oitenta metros (180m), vinte e quatro graus sudeste (24ºSE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), quarenta e um graus trinta minutos sudoeste (41º30’SW); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); duzentos e dez metros (210m), cinqüenta e três graus trinta minutos sudoeste (53º30’SW); mil cento e noventa metros (1.190m), quarenta e um graus sudeste (41ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

jUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti