Decreto nº 45.583, de 18 de março de 1959.

Considera de interêsse militar as funções exercidas na Campanha Nacional de Merenda Escolar do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São consideradas de interêsse militar as funções exercidas na Campanha Nacional de Merenda Escolar, por Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Jorge do Paço Matoso Maia

Francisco de Mello

Clóvis Salgado