DECRETO Nº 45.553, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Fonseca de Souza Meireles a lavrar pirofilita no município de Santana de Paranaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Fonseca de Souza Meireles a lavrar pirofilita, em terrenos dos sucessores dos espólios de João Batista de Moraes Iria Cândida de Moraes no imóvel denominado Fazenda Santo André, distrito e município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e vinte ares (12,20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centro da torre metálica número quarenta e três (43) da linha de transmissão de alta tensão da The São Paulo Tramway Light and Power Co. Ltd. e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e dois metros (232m), sessenta e nove graus nordeste (69ºNE); trezentos e quarenta e quatro metros (344,80m), trinta e cinco graus quarenta e nove minutos nordeste (35º49’NE); cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros (182,80m), oitenta e oito graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (88º59’SW); cento e sessenta e três metros e quarenta centímetros (163,40m), sessenta e oito graus cinqüenta e três minutos noroeste (68º53’NW); duzentos e quarenta e três metros (243m), quarenta e nove graus trinta e cinco minutos sudoeste (49º35’SW); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e um graus vinte e três minutos sudeste (21º23’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti