DECRETO Nº 45.490, DE 26 DE fevereiro DE 1959.

Autoriza a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar areia quartzosa no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar areia quartzosa, em terrenos de propriedade de Barra da Tijuca Imobiliária S.A., no lugar denominado Barra da Tijuca Restinga de Jacarepaguá, no Distrito Federal, numa área de cento e sete hectares, oitenta e três ares e trinta centiares (107,8330 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e noventa e nove metros (1.990m) no rumo magnético quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º30’ NW) da ponte do canal para o Lagoa da Tijuca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos quarenta e dois metros (1.642m), setenta graus noroeste (70ºNW); oitocentos e vinte metros (820m) cinquenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (51º45’SW);mil e seiscentos metros (1.600m), setenta e um graus e quarenta minutos sudeste (71º40’ SE); oitocentos metros (800m), cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º30’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a respeitar o que for determinado pela Prefeitura do Distrito Federal, com referência a pesquisa objeto da presente autorização, sem direito a indenização.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil e oitenta cruzeiros (Cr$1.080,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959, 138º da Independência e 71º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti