decreto nº 45.445, de 20 de fevereiro de 1959.
Dispõe sôbre o Conselho de Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Enquanto não se constituir por lei, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, funcionará, junto à Presidência da República, um Conselho de Desenvolvimento do Nordeste, sediado em Recife, com o objetivo de coordenar e executar os projetos e programas de ação imediata, tendentes ao desenvolvimento econômico e social daquela área.
Parágrafo único. Para os fins dêste Decreto, entendem-se compreendidos na área do Nordeste os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá:
a) Um Conselho Deliberativo;
b) Uma Secretaria Executiva.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será constituído de 19 membros, sendo 9 indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - e 10 representantes dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Agricultura;
c) Ministério da Educação e Cultura;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Viação e Obras Públicas;
f) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
g) Banco do Nordeste do Brasil;
h) Secretário-Geral da Conferência Nacional dos Bispos.
Parágrafo primeiro. Serão membros natos do Conselho Deliberativo:
a) O Superintedente da Comissão do Vale do São Francisco;
b) O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Parágrafo segundo. Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos seus respectivos Estados.
Art. 4º A Secretaria Executiva funcionará sob a responsabilidade de um Diretor Executivo designado pelo Presidente da República e que terá as seguintes atribuições:
a) representar oficialmente o Conselho de Desenvolvimento;
b) promover os meios legais para o funcionamento da Secretaria Executiva;
c) fixar e delegar atribuições para o desempenho dos trabalhos da Secretaria Executiva;
d) constituir grupos de trabalho para exame e estudo de problemas especiais;
e) atribuir a órgãos ou estabelecimentos públicos ou entidade outras de reconhecida idoneidade técnica, a realização de estudos e levantamentos;
f) admitir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Executiva, tendo em vista as necessidades do serviço e os recursos do Conselho de Desenvolvimento do Nordeste;
g) promover as requisições a que se refere o art. 6º do Decreto número 40.554, de 14 de dezembro de 1956;
h) superintender os trabalhos técnicos e administrativos do Conselho de Desenvolvimento;
i) fixar a retribuição por serviços técnicos ao Conselho de Desenvolvimento e adquirir outros critérios de remuneração, observadas as respectivas tabelas aprovadas pelo Presidente da República.
Art. 5º Incumbe o Conselho Deliberativo:
a) Formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento regional;
b) Verificar e orientar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor;
c) Sugerir a integração dos planos estaduais de desenvolvimento na orientação do Plano Diretor;
d) Pronuciar-se sôbre as proposições da Secretaria Executiva referidas no Artigo 6º, alínea h, e encaminhar sugestões aos poderes competentes;
e) Opinar sôbre a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais que operam na região;
f) Propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos não ministeriais subordinados à Presidência da República, a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução dos programas, projetos e obras, inclusive em curso, bem como a fixação de normas para a sua elaboração;
g) Organizar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá reunir-se em diferentes locais da região e na capital da República, deliberando por maioria de votos, sob a presidência de um de seus membros, escolhido na forma estabelecida de seu Regimento interno.
Art. 6º À Secretaria Executiva compete:
a) Elaborar o Plano Diretor;
b) Coordenar a ação de outros órgãos ou entidades para elaborar os programas e projetos que se enquadram no Plano Diretor;
c) Assistir o Conselho Deliberativo, suprimindo-o das informações, estudos e sugestões que se fizerem necessários ao exercício das atribuições do mesmo;
d) Coordenar e verificar a execução dos programas e projetos que substanciarem as diretrizes do Plano Diretor;
e) Elaborar ou contratar a elaboração de projetos e dar assistência técnica a órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento do Nordeste;
f) Executar os projetos que lhe forem diretamente atribuídos;
g) Promover contatos com grupos privados, objetivando sua participação nos projetos compreendidos no Plano Diretor;
h) Cooperar com o DASP no exame das proposições que incluírem recursos para o Nordeste, formulando sugestões a respeito;
i) desincumbir-se das atividades administrativas indispensáveis ao exercício das atribuições do Conselho de Desenvolvimento.
Art. 7º Dentro das diretrizes da política do desenvolvimento regional e em articulação com o DASP, a Secretaria Executiva proporá medidas, inclusive de natureza legislativa, objetivando:
a) A extinção de órgãos que perderem razão de ser, pela mudança de condições;
b) A transformação ou adaptação de órgãos que perderem funções, assumirem ou devam assumir funções novas;
c) A criação de órgãos para exercício de novas funções ou melhor exercício de funções atuais;
d) A medidas necessárias à eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções.
Parágrafo único. Para fim dêste artigo, a Secretaria Executiva:
a) Observará a adequação dos órgãos, as suas finalidades e, especialmente, a parte que lhe cabe na execução do Plano Diretor;
b) Avaliará a eficiência dos órgãos em face dos recursos financeiros que lhes forem ou lhes devam ser concedidos.
Art. 8º Passa a integrar a Secretaria Executiva o Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste, com seu acervo e recursos financeiros, o qual será dirigido por um chefe, designado pelo Diretor Executivo.
Art. 9º A Secretaria Executiva articular-se-á imediatamente com o Ministério da Fazenda e o DASP para imprimir no Plano de Contenção de Despesas, orientação consentânea com os propósitos do Plano Diretor.
Art. 10. Os recursos atribuídos no orçamento vigente do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Nordeste, (Decreto 40.554, de 14 de dezembro de 1956), serão movimentados pelo Diretor Executivo.
Art. 11. Dentro de 30 dias o Conselho de Desenvolvimento do Nordeste baixará Regimento Interno dispondo sôbre as normas de funcionamento de seus órgãos e setores de trabalho.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 40.554, de 14 de dezembro de 1956 e Decreto número 43.395, de 13 de março de 1958, que colidirem com as disposições do presente Decreto.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Mário Pinotti