decreto nº 45.441, de 20 de fevereiro de 1959.
Concede abono provisório aos servidores do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao pessoal ativo e servidores inativos do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos no Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras deste decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata este decreto correrá por à conta dos recursos próprios da entidade.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 19559; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega.