DECRETO Nº 45.335, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.

Outorga à Indústria de Papelão e Polpa de Madeira Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do desnível denominado Morro do Urubu no Morro Cabeça de Boi existente no rio Bonito, localidade Rancho de Tábuas, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Indústria de Papelão e Polpa de Madeira Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do desnível denominado Morro do Urubu ou Morro Cabeça de Boi, existente no rio Bonito, localidade Rancho das Tábuas, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem aprovados os projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º A presente concessão Fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária Fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento cedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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Decreto nº 45.335, de 27 de janeiro de 1959.

Outorga à Indústria de Papelão e Polpa de Madeira Limitada concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do desnível denominado Morro do Urubu ou Morro Cabeça de Boi, existente no rio Bonito, localidade Rancho de Táboas, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.

Retificação

(Publicado no Diário Oficial, Seção I, de 5 de fevereiro de 1959).

Na ementa,

ONDE SE LÊ:

... Morro do Urubu no Morro Cabeça de Boi ...

LEIA-SE:

... Morro do Urubu ou Morro Cabeça de Boi ...

No art. 1º, § 1º,

ONDE SE LÊ:

... serão determinados a altura ...

LEIA-SE:

... serão determinadas a altura ...

No art. 5º,

ONDE SE LÊ:

... ao aproveitamento cedido ...

LEIA-SE:

... ao aproveitamento concedido ...