DECRETO Nº 45.328, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Paulista de Cimento a pesquisar calcário no município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Cimento a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sumidouro, distrito e município de Capão Bonito, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares, vinte e quatro ares e trinta e quatro centiares (479.2434m), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m) no rumo verdadeiro vinte e seis graus trinta minutos noroeste (26º30’NW) da confluência dos córregos Gruta e Chapéu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e noventa metros (1.190m), oeste (W); mil e setecentos metros (1.700m), sul (S); três mil centro e trinta metros (3.130m), oeste (W); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), norte (N); mil duzentos e noventa metros (1.290m), sessenta e nove metros (69m), sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (60º30’SW); quinhentos e vinte metros (520m), setenta e sete graus cinqüenta minutos noroeste (77º50’NW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), trinta e seis graus nordeste (36ºNE).
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros(Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 137º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti