DECRETO Nº 45.315, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza Novas Indústrias Olinda S.A. a pesquisar fosfato no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Novas Indústrias Olinda S.A. , a pesquisar fosfato, em terrenos de propriedade de Débora de Oliveira Gondim e outros no lugar denominado São Bento, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de cento e sessenta hectares e trinta e quatro ares (160,34ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e três metros (403m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º40’NW); do canto nordeste (NE) da Igreja Velha de São Bento e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dezoito metros (1.018m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); cento e doze metros (112m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e trinta metros (130m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), cinqüenta e seis graus dez minutos sudeste (56º10’SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), quarenta e três graus quarenta minutos sudeste (43º40’SE); cento e um metros (101,30m), quarenta e sete graus vinte minutos sudoeste (47º20’SW); duzentos e vinte e metros (227m), oitenta e sete graus vinte minutos sudoeste (87º20’SW); noventa e quatro e cinqüenta centímetros (94,50m), trinta e seis graus vinte minutos sudoeste (36º20’SW); novecentos e cinqüenta e seis metros (956m), vinte e três graus dois minutos sudeste (23º02’SE); trezentos e sessenta e dois metros (362m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’SW); quatrocentos e vinte e nove metros (429m), quarenta e seis graus seis minutos sudoeste (46º06’SW); setecentos e setenta metros (770m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); setecentos e noventa e três metros (793m), quarenta e cinco minutos noroeste (45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e dez cruzeiros (Cr$1.610,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio na Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti