DECRETO Nº 45.311, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Tito de Oliveira Lima a pesquisar quartzo, pedras coradas no Município de Caraí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tito de Oliveira a pesquisar quartzo e pedras coradas em terrenos devolutos, no lugar denominado Marambainha, distrito de Maranbainha, município de Caraí, Estado Minas Gerais, numa área de oitenta e quatro hectares e quarenta ares (84,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco mais a noroeste (NW), do decreto de lavra número trinta e oito mil trezentos e oitenta (38.380), de vinte e três (23) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco (1955), do mesmo interessado, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinco metros (305m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); mil seiscentos e quarenta metros (1.640m), cinqüenta e oito graus noroeste (53ºNW); setecentos e vinte metros (720m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); setecentos e trinta e dois metros (732m), cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE); quinhentos metros (500m), sul (S); seiscentos metros (600m), cinqüenta e oito graus sudeste (53ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelos Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$850,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti