DECRETO Nº 45.302, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza a Mineração Boquira Ltda. a pesquisar minério de chumbo no município de Macaúbas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Boquira Ltda. a pesquisar minério de chumbo, em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Morro do Cruzeiro, Morro do Sobrado e Morro da Maniçoba, distrito de Boquira, município de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de vinte e dois hectares noventa e três ares e vinte centiares (22,9320ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e seis metros e vinte e cinco centímetros (26,25m) no rumo verdadeiro setenta e um graus quarenta e dois minutos sudoeste (71º42’SW) da confluência dos córregos Coronas e Barriguda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinco metros e quatorze centímetros (105,14m) um grau cinqüenta e sete minutos nordeste (1º57’NE); cento e noventa e três metros (193m), quarenta e um graus quatro minutos noroeste (41º04’NW); duzentos metros (200m), setenta e seis graus trinta e seis minutos sudoeste (76º36’SW); mil quatrocentos e vinte e três metros (1.423m), onze graus trinta minutos sudeste (11º30’SE); mil cento e noventa e um metros e oitenta e seis centímetros (1.191,86m), um grau cinqüenta e sete minutos nordeste (1º57’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti