DECRETO Nº 45.245, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a lavrar água mineral no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Corredor Gazineli, distrito e município de Teófilo Otôni, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares dezenove ares e cinqüenta centiares (6,1950ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sete metros e cinqüenta centímetros (607,50m), no rumo verdadeiro trinta e seis graus sudoeste (36ºSW) do marco quilométrico trezentos e setenta e quatro metros (374m) da Estrada de Ferro Bahia-Minas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezoito metros (18m), quatro graus sudoeste (4ºSW), cento e sessenta e dois metros (162m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), dois graus trinta minutos sudeste (2º30’SE), sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos noroeste (64º45’NW); duzentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (227,50m), trinta graus trinta minutos sudoeste (30º30’SW); quarenta e nove metros (49m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW), sessenta metros (60m), um grau quarenta e cinco minutos nordeste (1º45’ NE), cento e noventa e cinco metros (195m), quarenta e oito graus trinta minutos nordeste (48º30’NE); cento e vinte e cinco metros (125m), cinqüenta e seis graus trinta minutos nordeste (56º30’NE). O último lado do polígono e o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código , não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado d ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura , após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República,
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti