DECRETO Nº 45.225, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Autoriza a construção de uma linha de transmissão entre Santo Amaro e Rio Fundo, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.560 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a construir uma linha de transmissão entre Santo Amaro e Rio Fundo, no município de Santo Amaro, Estado da Bahia, provida de subestações elevadora e abaixadora em suas extremidades.
§ 1º A linha e subestações se destinam ao transporte de energia elétrica, para refôrço do abastecimento na zona açucareira do município de Santo Amaro.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações autorizadas.
Art. 2º Caducará o presente Decreto se a Companhia Energia Elétrica da Bahia não iniciar e concluir as obras nos prazos marcados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti