decreto nº 45.187, de 31 de dezembro de 1958.
Outorga à Prefeitura Municipal de Marliéria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão da Onça grande, distrito sede do município de Jaguaraçu, Estado de Minas Gerais.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º É outorgada á Prefeitura Municipal de Marliéria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão da Onça grande, distrito sede do município de Jaguaraçu, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Marliéria, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita à disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três(3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da pubilcação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico relativas às instalações estabelecidas em Lei e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar concessão dentro de prazo de trinta (30) dias, contados da públicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Inciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações quem forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas gerais.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vieram a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1598; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mario Meneghetti