DECRETO Nº 45.155, de 31 DE DEZEMBRO DE 1958.
Concede a “Indumar” Industrial Mármore Ltda. a autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida a “Indumar” Industrial Mármore Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Belo Horizonte, constituída por instrumento particular de 13-12-1956, arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob números 85.762, 88.870 e 91.157, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti