Decreto nº 45.123, de 29 de dezembro de 1958.

Autoriza Liz S.A. - Comércio e Beneficiamento de Calcário a lavrar calcário no município de Maroim, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Liz S.A. Comércio e Beneficiamento de Calcário a lavrar calcário no lugar denominado Gentio, distrito e município do Maroim, Estado de Sergipe, numa área de um hectare vinte e seis ares e dezoito centiares (1,2618ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e três metros e quarenta centímetros (623,40m) no rumo verdadeiro cinqüenta e nove graus doze minutos noroeste (59º12’NW) do canto nordeste (NE) da Igreja do Siebra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e seis metros e setenta centímetros (66,70m), trinta e um graus vinte e quatro minutos noroeste (31º24’NW); cento e quatro metros (104m), setenta e três graus e quarenta e dois minutos sudoeste (73º42’SW); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), vinte e quatro graus onze minutos noroeste (24º11’NW); sessenta e um metros e oitenta centímetros (61,80m), sessenta graus treze minutos sudoeste (60º13’SW); cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (51,40m), vinte e nove graus dois minutos sudeste (29º02’SE); cinqüenta e seis metros e dez centímetros (56,10m), oitenta e dois graus nove minutos nordeste (82º09’NE); trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (37,50m), seis graus quarenta e três minutos sudeste (6º43’SE); trinta e dois metros e noventa centímetros (32,90m), trinta e um graus vinte minutos sudeste (31º20’SE); vinte e nove metros e vinte e um centímetros (29,21m), quarenta e seis graus vinte e oito minutos nordeste (46º28’NE); dezenove metros (19m), quarenta e nove graus trinta e dois minutos noroeste (49º32’NW); cento e dois metros e quarenta centímetros (102,40m), sessenta e quatro graus quarenta e seis minutos nordeste (64º46’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti