DECRETO Nº 45.096, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1958.

Aprova o Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Alimentação da Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos ns. 8.067, de 16 de outubro de 1941, e 38.163, de 31 de outubro de 1955.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega

regimento do serviço de alimentação da previdência social

título i

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), criado pelo Decreto-lei nº 2.478, de 5 de agôsto de 1940, reorganizado pelo Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, complementado pelo Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942, é entidade autárquica, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede no Distrito Federal, diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. O fôro do S.A.P.S. será estabelecido de acôrdo com o disposto no art. 143 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) e no artigo 1º da Lei nº 2.285, de 9 de agôsto de 1954, ressalva a sua eleição por via contratual.

Art. 2º O S.A.P.S. tem por finalidade:

a) prestar assistência alimentar aos segurados dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões;

b) desenvolver na coletividade brasileira e, especialmente, nos meios trabalhistas, uma noção definida das bases da alimentação racional e de suas vantagens.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade, compete ao S.A.P.S.:

I - promover a instalação e funcionamento de restaurantes, destinados aos segurados dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões ou fornecer-lhes as refeições em seus locais de trabalho;

II - instalar e manter postos de subsistência, supermercados, auto-serviços e outras unidades executivas, a fim de fornecer gêneros de primeira necessidade aos segurados dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e seus dependentes, aos servidores do S.A.P.S. e aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma do disposto no Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942;

III - efetuar investigações científicas e tecnológicas com o objetivo de fixar padrões alimentares racionais e econômicos para a coletividade brasileira e, em especial, para segurados das instituições de previdência social;

IV - formar especialistas em nutrologia e em problemas de nutrição, bem como pessoal das diversas categorias profissionais ligadas à alimentação;

V - realizar, de modo direto, objetivo e permenente, a educação alimentar da coletividade, principalmente das classes trabalhadoras, por meio de visitação, domiciliar e nos locais de trabalho, cursos práticos, e vulgarização dos preceitos de nutrição correta.

título ii

DA ORGANIZAÇÃO

capítulo i

Da Estrutura

Art. 4º O S.A.P.S. compreende os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Diretor-Geral:

A - Órgãos Centrais

I - Gabinete do Diretor-Geral (GDG)

Turma Administrativa (GDG/TA).

II - Comissão Central de Compras (CCC)

Secretaria (CCC/S).

III - Comissão de Organização e Coordenação (COC)

Secretaria (COC/S)

IV - Procuradoria (P)

1 - Seção Administrativa (P/SA)

2 - Seção de Contencioso (P/SCt)

3 - Seção de Pareceres (P/SP)

4 - Seção de Contratos (P/SC)

V - Inspetoria (I)

1 - Turma Administrativa (I/TA)

2 - Seção de Inspeção (I/SI)

3 - Seção de Coordenação (I/SC)

VI - Tesouraria-Geral (TG)

Turma Administrativa (TG/TA)

VII - Departamento de Administração (DA)

1 - Divisão do Pessoal (DP)

a) Turma Administrativa (DP/TA)

b) Seção de Cadastro e Movimentação (DP/SCM)

c) Seção de Direitos e Deveres (DP/SDD)

d) Seção Financeira (DP/SF)

e) Seção de Pessoal Eventual e Temporário (DP/SPET)

2 - Serviço de Assistência Médica-Social (SAMS)

a) Turma Administrativa (SAMS/TA)

b) Seção de Assistência Médica (SAMS/SAM)

c) Seção de Assitência Odontológica (SAMS/SAO)

d) Seção de Assistência Social (SAMS/SAS)

3 - Serviço de Comunicações (SC)

a) Seção de Informações (SC/SI)

b) Turma de Recebimento e Expedição (SC/TRE)

c) Arquivo Geral (SC/AG)

4 - Administração de Edifícios (AE)

a) Turma de Vigilância (AE/TV)

b) Turma de Manutenção (AE/TM)

c) Portaria (AE/P)

5 - Almorarifado (DA/A)

a) Turma de Contrôle (A/TC)

b) Turma de Distribuição (A/TD)

VIII - Departamento de Contabilidade (DCo)

1 - Divisão de Orçamento (DO)

a) Turma Administrativa (DO/TA)

b) Seção de Eelaboração Orçamentária (DO/SEO)

c) Seção de Contrôle Orçamentário (DO/SCO)

2 - Divisão de Registros Contábeis (DRC)

a) Turma Administrativa (DRC/TA)

b) Seção de Análise e Classificação (DRC/SAC)

c) Seção de Lançamentos (DRC/SL)

d) Seção de Revisão de Documentos (DRC/SRD)

e) Arquivo (DRC/A)

IX - Departamento de Abastecimento (DAb)

1 - Divisão de Produção (DPd)

a) Turma Administrativa (DPd/TA)

b) Alfaiataria (DPd/A)

c) Torrefação e Moagem (DPd/TM)

d) Panificação (DPd/P)

e) Oficina Gráfica (DPd/OG)

2 - Divisão de Subsistência (DS)

a) Turma Administrativa (DS/TA)

b) Seção de Assistência Técnica (DS/SAT)

c) Seção de Contrôle (DS/SC)

3 - Serviço Agropecuário (SAP)

a) Turma Administrativa (SAP/TA)

b) Setor de Granjas (SAP/SG)

c) Setor de Indústrias Rurais (SAP/SIR)

4 - Almoxarifado Central (AC)

a) Seção de Recebimento (AC/SR)

b) Seção de Estoque (AC/SE)

X - Departamento de Nutrologia (DN)

1 - Divisão de Orientação Alimentar (DOA)

a) Turma Administrativa (DOA/TA)

b) Seção de Inspeção e Educação Alimentar (DOA/SIEA)

c) Seção de Deetética e Dietoterapia (DOA-SDD)

d) Seção de Coordenação Nutricional (DOA-SCN).

2 - Divisão de Investigações Nutrológicas (DIN).

a) Turma Administrativa (DIN-TA)

b) Seção de Tecnologia Alimentar (DIN/STA)

c) Seção de Pesquisas Nutrológicas (DIN-SPN)

d) Seção de Análise de Alimentos (DIN-SAA)

XI - Departamento de Divulgação e Estatística (DDE)

1 - Divisão de Divulgação (DD)

a) Turma Administrativa (DD-TA)

b) Seção de Redação (DD-SR)

c) Seção de Relações Públicas (DD-SRP)

d) Seção de Desenho (DD-SD)

2 - Divisão de Estatística e Mecanização (DEM)

a) Turma Administrativa (DEM-TA)

b) Seção de Coleta e Apuração (DEM-SCA)

c) Seção de Análise (DEM-SA)

d) Seção de Mecanização (DEM-SM).

XII - Serviço de Engenharia (SE)

1 - Turma Administrativa (SE-TA);

2 - Seção de Planejamento (SE-SP);

3 - Seção de Obras (SE-SO);

4 - Seção de Instalação e Manutanção (SE-SIM);

5 - Oficinas (SE-O);

6 - Almoxarifado (SE-A);

7 - Depósito (SE-D).

XIII - Serviço de Transporte (ST)

1 - Turma Administrativa (ST-TA);

2 - Seção de Conservação e Manutenção (ST-SCM);

3 - Garagem (ST-G);

4 - Oficinas (ST-O);

5 - Almoxarifado (ST-A);

6 - Depósito (ST-D).

XIV - Cursos de Nutrição (CN)

1 - Turma Administrativa (CN-TA);

2 - Escola Central de Nutrição (CN-ECN);

3 - Escolas Regionais de Nutrição (CN-ERN).

B - ÓRGÃOS REGIONAIS

I - Órgãos Dirigentes

a) Comissão de Compras (DR-CC);

b) Tesouraria (DR-T);

c) Seção de Administração (DR-SA);

d) Seção de Abastecimento (DR-SAb);

e) Seção de Contabilidade (DR-SC);

f) Seção de Fiscalização (DR-SF);

g) Seção de Orientação Alimentar (DR-SOA);

h) Armazéns Distribuidores (DR-AD).

II - Órgãos Executivos

a) Restaurantes (DR-R);

b) Postos de Subsistências (DR-PS);

c) Auto-Serviços (DR-AS);

d) Supermercados (DR-S);

e) Cantinas (DR-C);

f) Reteitórios (DR-Rf);

g) Padarias (DR-P);

h) Açougues (DR-A);

i) Bibliotecas (DR-B);

j) Discotecas (DR-D).

C - ÓRGÃOS LOCAIS

I - Órgãos Dirigentes

a) Comissão de Compras (A-CC);

b) Tesouraria (A-T);

c) Turma de Administração (A-TA);

d) Turma de Abastecimento (A-TAb);

e) Turma de Contabilidade (A-TC);

f) Turma de Fiscalização (A-TF);

g) Turma de Orientação Alimentar (A-TO);

h) Armazém Distribuidor (A-AD).

II - Órgãos Executivos

Art. 5º Os órgãos regionais são representados pelas Delegacias Regionais, sendo uma para cada Estado, Território ou Distrito Federal, e a sua denominação será a da unidade federativa correspondente.

Art. 6º Os órgãos locais são representados pelas Agências, sendo o seu número determinado pelo Diretor-Geral, em conformidade com as exigências do serviço, objetivando o cumprimento da finalidade do S.A.P.S. do modo mais eficiente e econômico, e reexaminado, anualmente, nos planos de administração.

§ 1º As Agências serão denominadas pela localidade onde estiverem sediada.

§ 2º O Diretor-Geral poderá retirar as Agências de sua direta jurisdição, e subordiná-las a uma Delegacia Regional, atendendo à situação geográfica e às peculiaridades locais de abastecimento.

Art. 7º As Delegacias Regionais e as Agências classificar-se-ão, respectivamente, em quatro e três categorias, de acôrdo com o número de órgãos executivos que lhes forem subordinados e o seu movimento de venda de refeições e gêneros.

Parágrafo único. A classificação a que se refere êste artigo será estabelecida pelo Diretor-Geral, devendo ser reexaminada quando da apresentação dos planos de administração anual, e revista sempre que houver variação de vulto nos requisitos previstos no presente artigo para a sua fixação.

Art. 8º As Delegacias Regionais e Agências contarão com os órgãos dirigentes  que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Geral, dentre os especificados no art. 4º, de acôrdo com a sua categoria e o volume de seus serviços, sendo obrigatório o funcionamento da CC e Tesouraria.

§ 1º Na falta dos demais órgãos dirigentes, as suas atribuições serão exercidas pela SA ou TA.

§ 2º Os órgãos executivos das Agências serão os mesmos das Delegacias Regionais.

Art. 9º É vedado o funcionamento de Delegacias Regionais ou Agências onde não haja, em confronto com as demais, condições de necessidade e viabilidade para a instalação imediata de órgãos executivos em número e volume de venda de refeições e gêneros que justifiquem a existência de órgãos dirigentes regionais e locais, ou, caso sejam positivas tais condições, não tenha sido planejada a mencionada instalação imediata.

capítulo ii

Da Direção e Chefia

Art. 10. A direção ou chefia dos órgãos do S.A.P.S. será excedida:

I - a direção-geral, por um Diretor-Geral, escolhido entre profissionais de notória competência em assuntos de alimentação e administração, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, devendo tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (arts. 12 e 17 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941);

II - a Chefia do Gabinete, por um Chefe de Gabinete, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral;

III - a direção da Tesouraria-Geral, das Tesourarias, dos Departamentos, do Serviço de Engenharia, do Serviço de Transporte e dos Cursos de Nutrição, respectivamente, por um Tesoureiro-Geral, por um Tesoureiro e por Diretores, nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral;

IV - a direção das Delegacias Regionais e Agências, respectivamente, por Delegados Regionais e Agentes nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral;

V - a chefia das Divisões e dos demais Serviços por Chefes, indicados pelos respectivos Diretores de Departamento e nomeados pelo Diretor-Geral;

VI - a direção da Procuradoria e da Inspetoria, respectivamente, por um Procurador-Geral e um Inspetor-Geral, designados pelo Diretor-Geral;

VII - a chefia das Seções, Setores, Administração de Edifícios, Almoxarifados, Almoxarifado Central, Depósitos, Arquivo, Arquivo Geral, Garagens, Oficinas, Oficina Gráfica, Torrefação e Moagem, Panificação, e Alfaiataria, por Chefes, designados pelas autoridades imediatamente superiores;

VIII - a direção das Escolas Regionais de Nutrição, por Diretores, designados pelo Diretor-Geral;

IX - a chefia das Turmas, da portaria e dos Armazéns Distribuidores por Encarregados, designados pelos seus superiores hierárquicos imediatos;

X - a chefia de Resataurantes e Supermercados, por Administradores, designados pelo respectivo Delegado Regional ou Agente;

XI - a chefia das Bibliotecas e Discotecas, por Encarregados, designados pelo respectivo Chefe da DR/SOA ou A/TO;

XII - a chefia dos Postos de Subsistências e demais órgãos executivos, por Encarregados, designados pelo respectivo Delegado Regional ou Agente.

§ 1º As funções a que se referem os itens VI a XII serão exercidas em caráter de função gratificada, de acôrdo com o disposto no Decreto número 39.678, de 31-7-56, obedecida a regulamentação do exercício das profissões.

§ 2º As funções de chefia a que se referem os itens X e XII, poderá ser retirado o caráter de função gratificada, quando a maioria do pessoal em exercício no órgão houver sido admitido à conta de dotações globais ou fôr sujeito à legislação trabalhista, sendo, nesse caso, as mencionadas funções retribuídas pelas citadas dotações.

§ 3º O exercício dos cargos de que tratam os itens IV e V é privativo dos servidores estáveis do S.A.P.S. devendo ser os mesmos preenchidos em conformidade com o disposto no art. 8º do Decreto nº 39.678, de 31 de julho de 1956, respeitada a regulamentação do exercício profissional.

§ 4º O exercício dos cargos de Tesoureiro-Geral e Tesoureiro é privativo de Tesoureiro-Auxiliar na forma da legislação em vigor.

Art. 11. O Diretor-Geral terá, em comissão, três Assistentes, bem como dois Adjuntos, ocupantes de função gratificada.

Art. 12. O Diretor-Geral e o Procurador-Geral terão um Secretário, por êles designado.

Art. 13. O Procurador-Geral, os Diretores e os Delegados Regionais terão um Assistente, e os Chefes de Divisão, Chefes de Serviço e Agentes, terão um Assessor, por êles designado.

Art. 14. As funções de Assistente a que se refere o artigo antecedente, bem assim as de Adjunto, Assessor e Secretário, terão o caráter de função gratificada.

Art. 15. As designações para o exercício das funções gratificadas, a que se refere o presente Capítulo, somente produzirão efeitos após a sua publicação no Boletim de Serviços dos órgãos centrais, verificado antes pela DP-SDD o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.

título iii

Da Vinculação com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

capítulo i

Do Contrôle Administrativo

Art. 16. O Diretor-Geral do S.A.P.S. deverá apresentar, anualmente, o seu plano de administração com a correspondente previsão orçamentária, bem assim o relatório e balanço relativos ao exercício encerrado e todos os elementos elucidativos necessários, que serão encaminhados ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, acompanhados dos respectivos pareceres da Delegação de Contrôle na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 7.719 de 9 de julho de 1945.

Art. 17. Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:

a) coordenar as atividades do S.A.P.S. com a ação administrativa do Govêrno;

b) aprovar o plano de administração e o orçamento anual da autarquia, inclusive o programa de aplicação das reservas;

c) aprovar o relatório e o balanço anual da entidade;

d) decidir, em última instância, todos os assuntos de natureza administrativa ou técnica relacionados com a instituição, que dependerem de julgamento do Ministério, inclusive recursos dos atos da administração da autarquia, ressalvada a competência atribuída por lei a outros órgãos ou autoridades;

e) rever “ex offício”, ou mediante representação da Delagação de Contrôle ou do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, os atos da administração da autarquia infrigentes das normas legias ou regulamentares ou promover esta revisão pelo órgão competente;

f) conceder créditos adicionais e autorizar transferências de dotações orçamentárias, de acôrdo com o estabelecido no art. 23, letra q, do presente Regimento;

g) apreciar o processo de prestação de contas da instituição acompanhado de parecer da Delegação de Contrôle, encaminhando-o ao Tribunal de Contas da União;

h) autorizar prèviamente a alienação de bens móveis ou imóveis, excetuados os gêneros adquiridos para revenda, na forma prevista neste Regimento;

i) fiscalizar a entidade de modo permanente, através da Delegação de Contrôle ou, diretamente se julgar necessário, mediante designação de servidor ou órgão técnico do Ministério;

j) intervir na autarquia, a fim de impedir o desvirtuamento das suas finalidades específicas, coibir abusos, corrigir irregularidades ou restabelecer a ordem em sua administração;

l) instaurar processo administrativo para apuração das responsabilidades do Diretor-Geral e dos membros da Delegação de Contrôle por irregularidades praticadas no exercício das suas funções, bem assim para averiguação das responsabilidades de servidores da instituição, na hipótese de seu dirigente deixar de adotar esta medida;

m) dar posse o Diretor-Geral;

n) decretar a prisão administrativa dos servidores da autarquia;

o) apreciar o relátorio anual da Delegação de Contrôl;

p) resolver, em última instância os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dos preceitos legais e regulamentares que regem a atividade da autarquia.

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE CONTRÔLE

Art. 18. Haverá, junto ao S.A.P.S., uma Delegação de Contrôle (DC), com a finalidade de exercer, sôbre a entidade, o contrôle econômico, financeiro e orçamentário.

Art. 19. A DC será constituída de três membros, dois dos quais serão representantes das instituições de previdência social, e o outro que será o seu Presidente, representando o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, todos designados pelo Presidente da República, juntamente com os seus suplentes. (Art. 13 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941 e art. 1º do Decreto-lei nº 6.758, de 31 de julho de 1944).

§ 1º.Os representantes dos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões serão indicados ao Ministro Trabalho, Indústria e Comércio pelos respectivos Presidentes bem assim os seus suplentes, mediante o sistema de rodízio, dentre os servidores estáveis dessas instituições especialistas em orçamento, contabilidade ou administração.

§ 2º. O Ministro do Trabalho; Indústria e Comércio indicará o Presidente e o respectivo suplente dentre servidores estáveis do mesmo Ministério, especialistas em orçamento, contabilidade ou administração.

Art. 20. Os membros de DC e seus suplentes, quando convocados, tomarão posse no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21. Os membros da Delegação de Contrôle exercerão o seu mandato pelo período de dois anos sem prejuízo de suas outras funções (art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei número 3.709, de 14 de outubro de 1941).

Art. 22. A Delegação de Contrôle reunir-se-á ordinàriamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que fôr necessário na sede do S.A.P.S., devendo ser lavrada ata, consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

Art. 23. Compete à Delegação de Contrôle:

a) emitir parecer sôbre a proposta orçamentária e suas alterações, e o plano de administração organizados pelo Diretor-Geral do Serviço de Alimentação da Presidência Social encaminhando-os ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de outubro de cada ano;

b) acompanhar e fiscalizar a execução do oraçamento e de suas alterações dar prarecer sôbre o balanço anual e apreciar o relatório anual do Diretor-Geral do S.A.P.S., enviando-os ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio;

c) examinar e relatar o processo da prestação anual de contas, ecaminhando-o ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, até 31 de março anual, devidamente inventariado, e elementos complementares;

d) examinar e informar os balancetes mensais organizados pelo S.A.P.S para serem remetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

e) fiscalizar, diretamente a correta aplicação da receita proveniente dos institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, na prestação de assistência alimentar aos segurados destas instituições;

f) autorizar os aumentos nos preços de venda de refeições, nos têrmos do disposto no art. 6º da Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954;

g) emitir parecer prévio nos processos de alienação de bens móveis ou imóveis, exceto os gêneros alimentícios adquiridos para revenda submetendo-os ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, para autorização;

h) rever os processos referidos no item anterior depois de concluída a alteração, representando em caso de verificar qualquer irregularidade;

i) autorizar, previamente, os contratos, acôrdos ou convênios que interessarem à despesa ou à receita, de valor superior ou a Cr$500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) e homologar os e valor inferior, bem assim fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas;

j) rever tôdas as decisões relativas a inversão de fundos, a fim de lhes dar ou negar homologação;

l) solicitar ao Diretor-Geral do S.A.P.S. as informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, coletiva ou individual, de qualquer dos serviços da autarquia, especialmente dos de tesouraria, contabilidade e abastecimento;

m) examinar e levar ao conhencimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, qualquer irrgularidade ou anormalidade que verificar na administração do S.A.P. S;

n) sugerir ao Diretor-Geral do S.A.P.S. as medidas que julgar de interêsse para a autarquia e representar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sempre que entenda necessário;

o) rever suas próprias decisões;

p) convocar mediante resolução e prestar esclarecimentos sôbre matéria submetida a seu exame, os Diretores de Departamento, o Procurador-Geral, o Inspetor-Geral e o Tesoureiro-Geral;

q) aprovar a transferência de dotações orçamentárias entre subconsignações da mesma consignação e verba, observadas as dotações globais correspondentes, remetendo ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, com o seu parecer, os pedidos de créditos especiais ou suplementares e de transferência entre subconsignações diversas, da mesma verba;

r) remeter, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

s) elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 24. O pronunciamento da Delegação de Contrôle deverá verificar-se dentro de 15 quinze dias, contados data em que recebeu os documentos respectivos, ressalvados os casos de manter urgência.

Art. 25. Os membros da DC perceberá uma gratificação por sessão a que comparecerem até o limite de 15 (quinze) por mês a ser fixada pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio de acôrdo com as normas vigentes no serviço público.

Parágrafo único. Os interesses do DC perceberão uma gratificação de representação arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sujeita a desconto proporcional em caso de falta de comparecimento às sessões.

Art. 26. A DC terá um Secretário, servidor estável do S.A.P.S. designado pelo seu Presidente.

Art. 27. Perderá o mandato o membro que:

a) faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) interpoladas, sem motivo justificado;

b) exeder os prazos determinados para a solução dos assuntos submetidos à sua apreciação, sem razão justificada;

c) tornar-se incompatível com o exercício das funções, por improbidade ou prática de ato delituoso ou falta disciplinar;

d) deixar de tomar, por decisões ou condescendência , as providências necessárias ao correto funcionamento da instituição ou da DC;

e) deixar de denunciar irregularidades que cheguem ao seu conhencimento, referentes à entidade ou à DC;

f) incidir nos casos de destinação de função previstas em lei.

Parágrafo único. A perda de mandato será proposta pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio à vista da comunicação do Presidente da DC ou “ex officio”, mediante representação do Diretor-Geral do S.A.P.S ou Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, sendo precedida de inquérito administrativo na hipótese das alíneas b e dêstes artigo.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Art. 28 São órgãos colegiados do S.A.P.S:

a) centrais: a Comissão do Organização e Coordenação (COC) e a Comissão Centrais de Compras (CCC);

b) regionais ou locais, conforme funcionem, respectivamente, junto o uma Delegacia Regional ou a uma Agência, as Comisões de Compras (CC).

Art. 29. Os membros e suplentes dos órgãos colegiados serão designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação dos órgãos que representarem dentre os servidores estáveis do S.A.P.S. de comprovada capacidade técnica, e terão o mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período seguinte.

Art. 30. Os membros dos órgãos colegiados elegerão seu presidente e o substituto dêste, em sua primeira reunião anual, sendo de um ano o tempo de exercício do encargo, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente designar, dentre os servidores estáveis da autarquia, um Secretário que dirigirá e coordenará as atividades da Secretária e dos servidores  que prestarem serviços técnicos à Comissão.

Art. 31. Cumpre ao suplente, quando convocado, substituir o membro em seus impedimentos, ausências ou afastamentos temporários, e exercer o encargo pelo tempo restante do mandato no caso de vacância.

Art. 32. Os membros dos órgãos colegiados e seus suplentes quando em exercício, perceberão uma gratificação por sessão de que participarem, a ser fixada pelo Diretor-Geral, de acôrdo com as normas vigentes no serviço público.

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes da COC e CCC o dispôsto no parágrafo único do art. 25, sendo a vantagem arbitrada pelo Diretor-Geral em valor não inferior ao percebido pelo Chefe do Gabinete.

Art. 33. Aplica-se aos membros dos órgãos colegiados o disposto no art. 27 dêste Regimento e seu parágrafo único, sendo a perda do mandato declarada pelo Diretor-Geral do S.A.P.S., à vista da comunicação do Presidente da Comissão ou “ex-Officio”.

Art. 34. Os órgãos do S.A.P.S. são obrigados a atender às convocações e requisições de pessoal ou material feitas pelos órgãos colegiados, assim como a fornecer a qualquer de seus membros as informações que solicitem, e a franquear-lhe acesso às fontes documentárias.

Parágrafo único. As providências a que se refere êste artigo deverão ser solicitadas sempre, aos respectivos dirigentes.

Art. 35. Os membros dos órgãos colegiados poderão interpor recurso ao Diretor-Geral, sem efeito suspensivo, das decisões adotadas contra o seu voto.

Parágrafo único. Os integrantes das CC regionais e locais recorrerão à CCC.

Art. 36. Os componentes dos órgãos colegiados serão solidariamente responsáveis por quaisquer prejuízos decorrentes de deliberação irregular da qual hajam participado dolosa ou culposamente, a menos que dela hajam recorrido, na forma do art. 35.

Art. 37. A COC ou CCC, poderão constituir-se em subcomissões, para o estudo e solução de assuntos determinados ou problemas de ordem prática, convocar servidores especializados para fins consultivos e solicitar o parecer de órgãos técnicos ou de especialistas.

Capítulo II

Da Comissão de Organização e Coordenação

Art. 38. Funcionará junto ao Diretor-Geral do S.A.P.S em caráter permanente, uma Comissão de Organização e Coordenação (COC), com a finalidade de estudar, planejar, coordenar, orientar, controlar ou executar, as providências que, por determinação do Diretor-Geral, lhe forem encaminhadas para exame ou execução, bem como sugerir quaisquer medidas destinadas a assegurar ao S:A.P.S. uma organização econômica, administrativa e técnica condizente com a sua finalidade.

Art. 39. A COC compor-se-à de 7 (sete) membros, a saber:

I - um especialista em problemas orçamentários e contábeis, representante do Dco.

II - um especialista em organização administrativa e administração de pessoal, representante do DA;

III - um bacharel em ciências jurídicas e sociais com conhecimentos especializados de Direito Administrativo, representante da Procuradoria;

IV - um especialista em assuntos econômicos, representante do DAb;

V - um estatístico, representante do DDE;

VI - um engenheiro ou arquiteto, representante do SE;

VII - um médico-nutrólogo, representante do DN.

Art. 40. Compete à COC:

a) proceder ao estuda da organização ou reorganização estrutural e funcional das unidades integrantes do S.A.P.S., bem assim as condições, normas e métodos de trabalho, sugerindo as medidas que julgar convenientes para maior simplificação, eficiência e economia;

b) promover medidas que se destinem a avaliar a eficiência dos órgãos do S.A.P.S. e a produtividade de algumas categorias de servidores;

c) analisar os relatórios das unidades componentes do S.A.P.S., investigando as causas que comprometam a sua eficiência;

d) opinar nos planos e programas de trabalho submetidos pelo Diretor-Geral à sua apreciaçãlo;

e) opinar nos casos de criação, extinção, fusão ou desmembramento de unidades administrativas, técnicas ou executivas;

f) examinar, quando solicitada as normas, instruções e recomendações elaboradas pelos órgãos do S.A.P.S.,

g) opinar nas propostas de alteração nos quadros de pessoal;

h) promover estudos sôbre a fixação de níveis salariasi e de retribuição especial a certas categorias de servidores;

i) emitir parecer a respeito dos projetos de organização de Regimento Interno dos órgãos do S.A.P.S.,

j) estudar e propor medidas de racionalização e simplificação das normas e métodos de trabalho, para cordenação dos órgãos e atividades, de modo a evitar duplicidade ou antagonismo de serviços e atingir mais eficiência e economia;

l) estudar, em colaboração com a DP. A regulamentação das carreiras, cargos e funções;

m) elaborar, em colaboração com os órgãos do S.A.P.S., o plano de administração anual, submetendo-o ao Diretor-Geral até 31 de agôsto de cada ano;

n) opinar a respeito da classificação das Delegacias Regionais e Agências;

o) emitir parecer sôbre as propostas de adoção do regime de serviço extraordinário;

p) elaborar as instruções e programas dos concursos, provas de seleção, de transferência e de treinamento, solicitando, quando necessário, a elaboração dos órgãos, entidades ou pessoas competentes, ou a constituição de Bancas Examinadoras, e supervisionar a sua realização;

q) promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e treinamento para o pessoal da autarquia, salvo aquêles da competência dos Cursos de Nutrição, com a colaboração dos órgãos entidades ou pessoas que se fizer necessária;

r) opinar a respeito da admissão de pessoal, quanto à necessidade e nível salarial;

s) examinar os serviços, verificando a perfeita correspondência entre o número e natureza dos servidores em exercício propondo a remoção dos excedentes ou o preenchimento dos claros;

t) promover, em colaboração com o DA, a readaptação funcionais dos servidores;

u) elaborar seu Regimento Interno, que será baixado pelo Diretor-Geral do S.A.P.S.

capítulo iii

Da Comissão Central de Compras

Art. 41. Haverá, junto à Direção Geral; uma Comissão Centra de Compras (CCC), que terá caráter permanente e compor-se-à de 7 (sete) membros, designados pelo Diretor-Geral, do seguinte modo.

a) um Merceologista;

b) um Contador;

c) um Médico-Nutrólogo;

d) um Procurador;

e) um Engenheiro ou Arquiteto;

f) um Nutricionista;

g) um especialista em assuntos econômicos e de abastecimento.

Art. 42. Compete à CCC:

I - julgar da conveniência, oportunidade, e necessidade dos pedidos de aquisição de mercadorias, gêneros alimentícios ou materiais que lhe forem encaminhados pelos órgãos centrais e se fôr o caso, pelas CC Regionais e Locais;

II - realizar as aquisições de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, destinadas a abastecer os órgãos centrais e, caso seja de conveniência, os órgãos regionais e locais e autorizar os contratos, convênios ou acôrdos e a prestação de serviços que resultem em despesa ou receita de valor superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ressalvada a competência das Comissões de Compras regionais e locais e obedecido o disposto na legislação em vigor e no presente Regimento;

III - deliberar sôbre o plano anual de abastecimento e aquisição de material, apresentado-o ao DG até o dia 16 de novembro, e a respeito dos relatórios e previsões mensais de sua execução;

IV - controlar e orientar as Comissões de Compras regionais e locais;

V - inspecionar, sempre que o julgue necessário, diretamente ou por meio dos servidores que designar, a entrada de gêneros ou materiais, e os estoques dos almoxarifados ou dos órgãos executivos;

VI - verificar, quando achar conveniente, se os preços constantes das faturas de fornecimento correspondem aos aceitos;

VII - autorizar o pagamento de qualquer conta de valor igual ou superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

VIII - apreciar, prèviamente os processos de alienação de bens do S.A.P.S., realizando a respectiva concorrência, quando finalmente autorizada, na forma do disposto neste Regimento;

IX - requisitar os técnicos, servidores estáveis sempre que possível, que julgue necessários ao cumprimento de sua atribuições;

X - manter um contrôle geral dos estoques;

XI - autorizar as baixa de gêneros de valor igual ou superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

XII - elaborar seu Regimento Interno, assim como o Regimento-Padrão das CC, a serem baixados pelo Diretor-Geral.

Art. 43 O Diretor do DAb deverá comparecer, quando convocado, às reuniões da CCC, podendo participar da discussão, porém sem direito a voto, sendo-lhe facultado fazer-se representar.

Parágrafo único Ao tratar de assunto que diga respeito aos demais Departamentos, aos Serviços e às Divisões, a CCC poderá convocar os seus Diretores ou Chefes, nas condições previstas neste artigo.

capítulo iv

Das Comissões de Compras

Art. 44. Haverá, junto às Delegacias Regionais e Agências, uma Comissão de Compras (CC), de caráter permanente, designada pelo Diretor-Geral, mediante indicação, em lista tríplice do respectivo Delegado Regional ou Agente, e composta de três membros, a saber:

a) um representante da Seção ou Turma de Administração de preferência Oficial Administrativo;

b) um representante da Seção ou Turma de Orientação Alimentar de preferência Nutricionista ou, na falta desta, Visitadora;

c) um representante da Seção ou Turma de Contabilidade, de preferência Contador.

Parágrafo único. O suplente da Nutricionista poderá se Visitadora.

Art. 45. O Chefe da Seção ou Turma de Subisistência poderá participar, quando convocado, das sessões da CC, sem direito de voto.

Art. 46. Compete às Comissões de Compras:

I - decidir a respeito da necessidade, conveniência e oportunidade dos pedidos de aquisição de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, encaminhados pelas SS ou TS.

II - efetuar as cimpras de mercadorias, gêneros alimentícios ou material, destinados à DR ou Agência junto à qual funcionarem, até o valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), obedecido o disposto na legislação em vigor e de acôrdo com o estabelecido neste Regimento;

III - solicitar autorização a CCC, para realizar aquisições de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), efetuando-as, quando autorizadas, na forma estabelecida no item anterior;

IV - efetuar, na forma prevista no item II, as compras determinadas pela CCC para abastecimento de outros órgãos do S.A.P.S. que não a DR ou Agência junto às quais funcionem;

V - autorizar os contratos, convênios, acôrdos ou prestação de serviços, que resultem em despesa até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), remetendo os respectivos expedientes à CCC, com o seu parecer, quando o valor fôr superior a esta quantia;

VI - deliberar sôbre o plano regional ou local de abastecimento para o ano seguinte encaminhado pela SS ou TS, remetendo-o até 15 de setembro ao DAb;

VII - remeter à CCC e à SC do DAb, no primeiro dia útil de cada mês, uma cópia das atas de suas sessões do mês antecedente;

VIII - proceder diretamente ou por delegação, às verificações na documentação relativa às aquisições ou contratos, e às inspeções do recebimento e estoque de gêneros e materiais, que julgar necessárias;

IX - autorizar os pagamentos iguais ou superiores a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a serem efetuados pela DR ou A;

X - requisitar os serviços de órgãos ou servidores, necessários ao cumprimento de suas atribuições;

XI - requisitar o parecer dos órgãos divergentes da Delegacia ou Agência;

XII - apreciar, preliminarmente, as propostas de alienação de bens pertencentes ao órgão regional ou local, remetendo o processo à CCC, e efetuar a respectiva concorrência pública quando finalmente autorizada a venda, na forma do disposto neste Regimento;

XIII - autoriza as baixas de gêneros até a quantia de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e, sendo superior o valor, remeter à CCC com o seu parecer, os respectivos expedientes;

XIV - propor à CCC modificações no Regimento-padrão.

Art. 47. Quando a CC local corresponder a Agência subordinada a uma Delegacia Regional, ficará sujeita à orientação e fiscalização da CC desta Delegacia, e somente poderá efetuar aquisições e autorizar as taxas de gêneros até o valor de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), respectivamente dependendo as compras e as baixas de valor superior ao citado até o limite de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), respectivamente, de autorização prévia da CC da Delegacia.

Parágrafo único. As CC locais a que se refere este artigo encaminharão seus expedientes à CCC através da CC da Delegacia a que estiver subordinada a Agência.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Capítulo I

Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 48. O Gabinete do Diretor-Geral (GDG) tem por finalidade assessorar o Diretor-Geral na coordenação das atividades administrativas e no exame dos assuntos submetidos à sua decisão, bem assim executar os serviços auxiliares de preparação do expediente da direção geral

Art. 49. Ao GDG compete:

I - estudar os papéis que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral e prepará-los para despacho;

II - coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Diretor-Geral;

III - cuidar do expediente e da correspondência da direção geral;

IV - preparar os despachos do Diretor-Geral com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio

V - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor-Geral.

Art. 50. O GDG deverá manter em arquivo uma via original dos contratos, convênios, ajustes e demais pactos firmados ou homologados pelo Diretor-Geral.

Capítulo II

Da Procuradoria

Art. 51. A Procuradoria, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade a defesa, em juízo ou fora dêle, dos direitos e interêsse do S.A.P.S., e a orientação jurídica de sua administração.

Art. 52. À Procuradoria compete:

A - Através da Seção de Pareceres:

I - opinar em processos que envolvam apreciação de matéria jurídica, mediante solicitação do Diretor-Geral;

II - responder às consultas de natureza jurídica que lhe forem dirigidas, diretamente, pelos chefes dos órgãos regionais ou locais;

B - Através da Seção de Contratos:

I - redigir as minutas de contratos e quaisquer ajustes em que o S.A.P.S. seja parte ou interveniente;

II - proferir parecer a respeito de qualquer pacto a ser concertado pelo S.A.P.S.;

III - redigir os editais e orientar as concorrências realizadas pelos órgãos centrais, regionais e locais;

IV - examinar os processos de homologação e adjudicação de concorrência, emitindo parecer conclusivo.

C - Através da Seção de Contencioso:

I - fazer a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos e interêsses do S.A.P.S.;

II - promover a cobrança amigável ou judicial dos créditos do S.A.P.S. e das contribuições que lhe forem devidas;

III - fazer os estudos jurídicos que lhe forem encaminhados pelo Procurador-Geral, no interêsse da autarquia;

IV - redigir as informações a serem prestadas a autoridades judiciárias ou policiais;

V - prestar assistência jurídica e judiciária aos servidores do S.A.P.S., nos casos em que o exigir o interêsse da autarquia ou naqueles fixados em regulamento interno;

VI - organizar e supervisionar o cadastro dos bens imóveis sob o domínio ou posse do S.A.P.S.;

VII - orientar a Seção Administrativa na Organização da biblioteca e dos fichários de doutrina e jurisprudência.

Art. 53. Vencido qualquer crédito da instituição sem que seja pago pelo devedor deverá o órgão competente dirigir-se imediatamente à Procuradoria, para os fins previstos no item II, alínea C, do art. 52, comunicando o fato e oferecendo a documentação necessária, sob pena de responsabilidade.

Art. 54. Os pareceres, minutas e razões judiciais serão assinadas pelo Procurador que os houver elaborado e subscritos pelo Chefe da Seção competente e somente serão encaminhados com o visto do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Quando o Chefe de Seção ou o Procurador-Geral estiverem em desacôrdo com o parecer ou minuta, juntarão o seu pronunciamento aos autos.

Art. 55. Os processos irão de início, ao Procurador-Geral, que os encaminhará às Seções competentes, cujos Chefes farão a sua distribuição alternativa, por sorteio.

Art. 56. Nos processos relativos à aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, locação de coisas, execução de obras ou quaisquer obrigações que envolvam responsabilidade de valor igual ou superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), é obrigatória a audiência da Procuradoria, que se pronunciará sôbre a legalidade da operação e do seu processo, emitindo parecer fundamentado.

Parágrafo único - Os pareceres emitidos com base neste artigo, quando contrários à realização da operação, têm depois de aprovados pelo Procurador-Geral força vinculada para a Administração do S.A.P.S. salvo autorização expressa em contrário do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 57. Exceto quando autorizados por escrito pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Procurador-Geral os Procuradores do S.A.P.S. não poderão desistir, transigir, firmar compromisso, confessar, acordar, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sempre que julgarem conveniente a autorização a que se refere êste artigo, deverão os Procuradores solicitar ao Procurador-Geral, que, opinando a respeito oficie ao Diretor-Geral o qual decidirá conceder ou não, a mencionada autorização expressa.

Art. 58. Os Procuradores do S.A.P.S. terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União (Lei nº 2.123, de 1-12-54).

Art. 59. Nas causas em que fôr parte perante a Justiça dos Estados e dos Territórios, o S.A.P.S. será defendido, sempre que possível por Procurador do seu quadro.

Capítulo III

Da Inspetoria

Art. 60. A Inspetoria, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade inspecionar e controlar, de modo permanente ou ocasional, quaisquer atividades dos órgãos dirigentes e executivos, regionais ou locais.

Art. 61. A Inspetoria compete:

A - Através da Seção de Inspeção:

I - manter inspeção sistemática e coordenada sôbre as atividades dos órgãos dirigentes regionais e locais, e quando necessário, estendê-la aos órgãos executivos;

II - orientar os dirigentes dos órgãos regionais e locais, no cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de serviço;

III - proceder, pelo menos trimestralmente ou quando fôr julgado necessário à tomada de contas dos órgãos inspecionados e ao inventário físico de seus Almoxarifados e órgãos executivos remetendo uma via do resultado à DS-SC, à DRC-SAC e à DEM-SCA;

IV - promover o levantamento geral e o registro dos bens dos órgãos inspecionados, propondo as medidas julgadas necessárias à sua regularização;

V - designar Inspetores ou Fiscais para verificar a procedência das denúncias de irregularidades e reclamações que lhe forem encaminhadas a respeito dos serviços dos restaurantes postos de subsistência e unidades congêneres;

VI - comunicar qualquer irregularidade porventura encontrada, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa o agente da inspeção e o chefe da I/SI, quando êste estiver ciente da irregularidade;

VII - elaborar, em colaboração com a seção de Coordenação, modelos dos relatórios e boletins a serem preenchidos pelos fiscais dos órgãos regionais ou locais e fichas de inspeção dos referidos órgãos;

VIII - inspecionar e fiscalizar os serviços executados pelas Seções ou Turmas de Fiscalização, comunicando ao Diretor-Geral as irregularidades encontradas e oferecer sugestão à SC para o seu aperfeiçoamento;

IX - remeter a I/SC os resultados das inspeções realizadas;

X - solicitar a colaboração do DN quando necessária à inspeção ou fiscalização.

B - Através da Seção de Coordenação:

I - orientar e controlar os trabalhos das Seções e Turmas de Fiscalização;

II - examinar e coordenar as informações, boletins, mapas, relatórios remetidos pelas Seções e Turmas de Fiscalização regionais e locais;

III - registrar e controlar a movimentação dos estoques de gêneros alimentícios e de material permanente ou de consumo bem como a movimentação de fundos dos órgãos regionais e locais;

IV - examinar o movimento de cada órgão fiscalizador, sugerindo as medidas que couberem e comunicando as irregularidades porventura observadas;

V - fornecer aos inspetores, quando em serviço, informações e dados sôbre as atividades dos órgãos regionais e locais;

VI - opinar sôbre os relatórios apresentados pelos órgãos regionais e locais, segundo as medidas que lhe competirem;

VII - manter estreita cooperação com os órgãos centrais, visando a coordenação e a eficiência das suas atividades;

VIII - realizar exames em livros e documentos dos serviços do S.A.P.S.;

IX - opinar, em processos submetidos a seu exame, sôbre aplicação de dotações orçamentárias, tomada de contas e execução de contratos;

X - sugerir medidas de economia e de melhoria dos padrões quantitativos e qualitativos dos serviços inspecionados ou fiscalizados;

XI - examinar as prestações de contas dos órgãos regionais e locais.

Art. 62. O contrôle das atividades dos órgãos dirigentes regionais e locais e, eventualmente, dos órgãos executivos, será efetuado mediante inspeções periódicas e ocasionais, a cargo da Inspetoria.

Art. 63. A fiscalização permanente, abrangendo os órgãos executivos, será realizada pelas seções ou Turmas de Fiscalização, tecnicamente subordinadas à Inspetoria.

Parágrafo único. As inspeções serão efetuadas pelos Inspetores e a fiscalização pelos Fiscais em exercício nas respectivas Delegacias Regionais ou Agências.

Art. 64. A cada inspeção ou fiscalização corresponderá um relatório, conforme o modêlo baixado pela Inspetoria, do qual deverão constar as irregularidades observadas, as providênicias sugeridas e as ocorrências que devam ser consignadas.

§ 1º Os Inspetores e Fiscais deverão apresentar seus relatórios aos Chefes correspondentes, enviando cópia dos mesmos ou o teor de sua conclusão, respectivamente, aos Delegados e Agentes e aos dirigentes dos órgãos executivos, para a devida ciência, salvo quando êstes estejam envolvidos em irregularidade apontada.

§ 2º Os relatórios dos Fiscais deverão ser remetidos diretamente à I/SC pelos Chefes ou Encarregados das Seções ou Turmas de Fiscalização, acompanhados das observações dêstes, e da declaração da sua concordância ou não com os mesmos.

Art. 65. Sempre que necessário e possível, a inspeção deverá ser feita em colaboração com os represetantes dos órgãos de fiscalização, regionais ou locais.

Art. 66. Os Inspetores ou Fiscais têm direito a ingressar e permanecer nos locais de trabalho, sujeitos à sua inspeção ou fiscalização, obter informações orais ou por escrito, examinar livros ou documentos e receber cópias dos mesmos, bem assim assistir à realização de concorrências, recebimento, aceitação, mensuração e passagem de gêneros alimentícios ou material.

Art. 67 Embora a fiscalização não se exerça sôbre os órgãos dirigentes, êstes deverão fornecer informações e prestar-lhes colaboração, sempre que solicitados.

Parágrafo único. Os órgãos dirigentes das Delegacias Regionais e Agências estão sujeitos à inspeção, conforme estabelece o art. 62.

Art. 68. Será considerada falta grave, para fins de ação disciplinar, a ação tendente a impedir, dificultar, ou retardar a fiscalização ou inspeção.

Art. 69. Nos planos de inspeção, a serem formulados pela Inspetoria, não será permitido manter os Inspetores afastados da sede por prazo superior a trinta (30) dias, salvo no caso de necessidade imperiosa, justificada por escrito pelo Chefe da I/SI, encaminhado à decisão do Diretor-Geral

Parágrafo único. Se a jstificação deixar de ser aceita pelo Diretor-Geral, serão responsáveis pela Despesa decorrente, solidariamente, o Inspetor-Geral e o Chefe da I/SI.

capítulo iv

Da Tesouraria-Geral

Art. 70. A Tesouraria Geral, órgão subordinado ao Diretor-Geral, compete:

I - efetuar os recebimentos e pagamentos que lhe forem atribuídos;

II - emitir guias dos recebimentos autorizados;

III - Emitir diariamente, relação resumo dos recebimentos;

IV - depositar, diariamente, em bancos oficiais, o produto da arrecadação;

V - examinar a legalidade e a exatidão dos recibos;

VI - emitir, diariamente, relação dos pagamentos efetuados;

VII - emitir, diariamente, demonstrativos das próprias disponibilidades;

VIII - prestar contas dos valores sob sua guarda, sempre que tal fôr solicitado;

IX - visar os cheques necessários aos pagamentos;

X - visar as ordens bancárias necessárias à transferência de fundos;

XI - controlar os saldos bancários das contas movimentadas pela administração central;

XII - manter registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos e um cadastro atualizado de procurações, assinaturas e firmas, com indicações distintas dos outorgantes e dos outorgados.

Capítulo v

Do Departamento de Administração

Art. 71. O Departamento de Administração (DA), subordinado ao Diretor-Geral, é o órgão central de administração geral, com a finalidade de orientar, controlar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicações e administração de edifícios, prestar assistência médico-social aos servidores do S.A.P.S., prover com material de expediente os órgãos do S.A.P.S., e estudar os problemas decorrentes dessas atividades.

seção i

DA DIVISÃO DO PESSOAL

Art. 72. A Divisão do Pessoal (DP) tem por finalidade a coordenação permanente e sistemática de assuntos relativos aos servidores do S.A.P.S., bem assim a execução e contrôle das medidas legais concernentes aos mesmos e a prestação de assistência médico-social.

Art. 73. A Divisão do Pessoal compete:

A - Através da Seção de Cadastro e Movimentação:

1 - elaborar os expedientes relativos à nomeção, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, posse, exercício, remoção, substituição, exoneração, demissão, dispensa, transferência, reintegração, readaptação, aposentadoria, requisição e permuta;

2 - manter atualizado um cadastro com pastas de assentamentos individuais do pessoal, excluído o pessoal eventual, e o registro da sua freqüencia;

3 - matricular os servidores do S.A.P.S. e fornecer-lhes cartões de identidade funcional;

4 - controlar os quadros e tabelas de pessoal, tendo em vista o provimento e vacância, e propor as modificações que se tornem aconselháveis efetuar nos mesmos;

5 - elaborar o plano de lotação dos órgãos centrais e de lotação global dos órgãos regionais e locais, bem como a correspondente previsão orçamentária, a fim de ser encaminhada, até 1º de novembro de cada ano, à DO, sugerindo as modificações necessárias;

6 - providenciar a incrição como segurado obrigatório da Previdência Social, do Pessoal lotado nos órgãos centrais, e controlar idênticas providências nos órgãos regionais;

7 - apostilar os títulos de nomeação e portarias;

8 - manter atualizado o fichário-índice de todo o pessoal do S.A.P.S.;

9 - manter em dia o registro das declarações de bens do pessoal, na forma da legislação em vigor;

10 - examinar, para fins de averbação, as certidões de tempo de serviço fornecidas por outras instituições;

11 - manter atualizado um fichário contendo o registro dos elementos que são considerados para efeito de promoção e melhoria;

12 - zelar para, que os chefes de serviço remetam, nas épocas devidas, os boletins de freqüencia e merecimento de seus subordinados;

13 - processar os expedientes referentes a promoção e melhoria de salário;

14 - promover a publicação das listas de antiguidade e merecimento, bem assim apreciar os pedidos de retificação que forem apresentados;

15 - anotar em fichas próprias as certidões de tempo de serviço, fornecidas por outras instituições;

16 - promover a publicação da relação nominal do pessoal, por ordem de antiguidade, na forma do art. 45 do Decreto nº 32.015, de 29 de dexembro de 1952;

17 - manter atualizado o registro de vagas;

18 - organizar, em cooperação com a S.F., normas e modelos a serem adotados para o cômputo de freqüência;

19 - receber da DP-SF os boletins de freqüência, para fins de anotação.

B - Através da Seção de Direitos e Deveres:

1 - examinar os processos relativos à ação disciplinar, opinando a respeito;

2 - emitir parecer sôbre solicitações relativas a direitos, vantagens, responsabilidade, deveres, reivindicações, sugestões ou denúncias, ressalvada a competência das demais Seções da DP;

3 - coordenar os elementos que devam ser encaminhados à Procuradoria, a fim de servir de base às informações a prestar ao Poder Judiciário ou às autoridade policiais;

4 - estudar os processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo das apólices de seguro-fidelidade do pessoal.

C - Através da Seção Financeira:

1 - organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

2 - controlar a freqüencia, que lhe deve ser remetida, nos prazos estabelecidos, pelos diversos órgãos;

3 - preparar os boletins de novas inclusões e alterações, a serem consignados na fôlha de pagamento;

4 - proceder à averbação de consignações, exercendo contrôle sôbre as mesmas;

5 - elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados;

6 - expedir guias de crédito, relativas aos descontos, e nos casos de transferências;

7 - encaminhar, à DP/SCM, depois de anotadas, as alterações da freqüência, para os devidos registro;

8 - elaborar os dados para as fôlhas de pagamento, enviando-os à DEM-SM;

9 - expedir certidões de tempo de serviço, extraídas com os elementos das filhas financeiras;

10 - controlar as diárias concedidas ao pessoal;

11 - organizar as escalas de pagamento, publicando-as no Boletim do Serviço e afixando avisos nos locais de trabalho;

12 - fiscalizar a distribuição e aplicação das verbas do pessoal;

14 - fornecer dados para a proposta orçamentária do S.A.P.S. no que tange ao pessoal;

15 - elaborar uma relação analítica por credores, dos descontos efetuados;

16 - empenhar despesas à conta dos créditos relativos a pessoal.

D - Através da Seção do Pessoal Eventual e Temporário:

1 - organizar o registro centralizado do pessoal temporário e eventual;

2 - controlar a movimentação do pessoal temporário e eventual;

3 - emitir parecer sôbre quaiquer aspectos dos diretores e deveres do pessoal temporário e eventual.

4 - elaborar os expedientes relativos às relações de emprêgo do pessoal temporário e eventual;

5 - controlar a situação do pessoal temporário e eventual admitido pelos órgãos regionais e locais propondo as normas de trabalho a serem observadas pelas Seções ou Turmas de Administração ou de Expediente;

6 - organizar o plano anual do emprêgo do pessoal temporário e eventual com as respectivas tabelas e previsão orçamentária, a fim de ser encaminhado, até o dia 1º de novembro de cada ano, à DO;

7 - providenciar e manter atualizado os seguros de fidelidade e de acidentes no trabalho do pessoal eventual.

seção ii

Do Serviço de Assistência Médico-Social

Art. 74. O Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) tem por objetivo realizar os exames de sanidade e assegurar a melhoria das condições sociais e a recuperação física e mental do pessoal do S.A.P.S.

Art. 75. Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete:

A - Através da Seção de Assistência Médica:

1 - realizar exames de sanidade e capacidade física e mental do pessoal, a saber:

a) exames prévios, para efeito de posse e exercício;

b) exames ocasionais, para efeito de licenças e faltas ao serviço por motivo de doença;

c) exames periódicos, para efeito de contrôle de saúde e prevenção de moléstias comuns ou profissionais, intoxicações ou deformações profissionais.

2 - prestar assistência médico cirúrgica ambulatória ao pessoal do S.A.P.S., em articulação com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.);

3 - efetuar visitas médicas domiciliares, quando o doente estiver impossibilitado de locomover-se;

4 - prestar socorros médicos de urgência ao pessoal, quando vítima de mal súbito ou acidente, nas dependências do S.A.P.S.;

5 - acompanhar o tratamento hospitalar do pessoal vitimado por acidente de trabalho;

6 - organizar as fichas médicas do pessoal.

B - Através das Seção de Assistência Odontológica:

1 - proceder ao exame periódico na região buco-dentária;

2 - assegurar o tratamento do pessoal, em seus ambulatórios, conforme relação de serviços a ser aprovada pelo Diretor do DA;

3 - executar serviços de prótese, mediante anuência do interessado e dentro de tabelas de preços aprovadas pelo diretor do DA, periodicamente;

4 - atender com prioridade o pessoal, nos casos de urgência;

5 - organizar as fichas odontológicas do pessoal.

C - Através da Seção de Assistência Social:

1 - instalar e orientar as “creches”;

2 - forncer medicamentos ao pessoal a preços de custo;

3 - controlar o serviço de abreugrafia dos comensais dos Restaurantes do S.A.P.S., do pessoal e de seus familiares, promovendo o encaminhamento dos doentes e reexame, dos suspeitos;

4 - providenciar a remoção do pessoal ou familiares enfermos;

5 - proporcionar, em casos de comprovada necessidade, tratamento médico e odontológico de familiares do pessoal, nos ambulatórios do S.A.P.S.;

6 - articular-se com maternidades, para o encaminhamento de gestantes, pertencentes ao pessoal ou quando forem suas dependentes;

7 - tomar as medidas que visem prevenir acidentes no trabalho, organizando uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (C.I.P.A.);

8 - orientar o pessoal para a freqüencia de cursos de aperfeiçoamento e treinamento, mantidos ou não pelo S.A.P.S.

Art. 76. São considerados obrigatórios os exames de saúde de qualquer natureza e a recusa a êles se submeter, por parte do pessoal, implicará em falta disciplinar.

Art. 77. Os diagnósticos médicos, a serem registrados em fichas, laudos ou quaiquer outros documentos, deverão ser escritos em código, ficando os servidores em exercício no SAMS obrigados a guardar sigilo profissional sôbre os mesmos.

Art. 78. Nos casos de licença por prazo superior a quinze (15) dias, ou de prorrogação que ultrapasse êsse limite, deverá ser constituída uma junta médica.

Art. 79. O SAMS deverá exercer suas atividades em regime de plena colaboração com os serviços médicos competentes das instituições de previdência.

seção iii

DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

Art. 80. O Serviço de Comunicações tem por finalidade controlar a movimentação de documentos e a publicação do expediente em órgãos oficiais, articulando-se, para êsse fim, com as Seções e Turmas de Expediente e Administração.

Art. 81. Ao SC compete:

A - Através da Turma de Recebimento e Expedição:

1 - receber, numerar, classificar, autuar, registrar, distribuir e expedir documentos oficiais e demais papéis relativos aos órgãos centrais fornecendo comprovantes aos interessados;

2 - registrar o trânsito interno dos processos pelos diversos órgãos centrais;

3 - verificar se a correpondência está redigida em têrmos e, quando a natureza do papel o reclamar, se está devidamente selado e preenche as demais exigências legais e regulamentares;

4 - proceder à apensão ou juntada de papéis;

5 - manter, em arquivo próprio, os processos pendentes de solução, até 30 dias.

B - Através da Seção de Informações:

1 - prestar informações sôbre a movimentação dos processos em tramitação nos órgãos centrais, orientando os interessados quanto ao cumprimento de exigências e formalidades legais e regulamentares;

2 - providenciar a publicação do expediente dos órgãos centrais no Diário Oficial, ou Boletim de Serviço, solicitando sua retificação, quando se fizer necessário;

3 - expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço;

4 - examinar os processos com despacho de arquivamento, provisório ou definitivo, verificando se foram cumpridas as formalidades legais;

5 - manter o registro às atividades de adminitração geral.

C - Através do Arquivo Geral:

1 - classsificar e guardar, em ordem, os processos, avulsos, livros e demais documentos mandados arquivar, restaurando-os quando necessário;

2 - lavrar certidões de documentos arquivados ou providenciar a reprodução de cópias, quando autorizado;

3 - dar vista de pareceres e despachos em processos arquivados, mediante ordem por escrito da autoridade competente;

4 - providenciar a remessa ao Arquivo Nacional de processos, livros e demais documentos;

5 - providenciar, periodicamente, a designação de comissões destinadas ao exame de documentos sem valor, a serem incinerados, tirando microfotografia nos casos indicados.

Art. 82. os documentos que deram entrada no SC terão sua numeração precedida da sigla S.A.P.S., mesmo que sejam originárias de órgãos regionais ou locais.

Parágrafo único. Será adotada a classificação por número, pelo nome da pessoa ou entidade interessada e por assunto.

seção iv

DA ADMINITRAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Art. 83. A Administração de Edifícios tem por finalidade zelar pela segurança, conservação e limpeza nos edifícios e dependências da autarquia e seus bens móveis, bem assim manter os serviços de Portaria.

Art. 84. À administração de edifícios compete:

A - Através da Portaria:

1 - manter, à entrada dos edifícos, servidores incumbidos de atender ao público, prestando-lhe informações sôbre a localização dos órgãos do S.A.P.S. e sôbre os locais de trabalho dos servidores.

2 - abrir e fechar as portas, dando entrada ao público nas horas regulamentares;

3 - exercer a atividades gerais relacionadas à AE;

4 - manter em funcionamento os elevadores, quando fôr o caso.

B - Através da Turma de Vigilância:

1 - exercer vigilância permanente, diurna e noturna, dos edifícios, mediante o estabelecimento do serviço de plantão;

2 - exercer contínua vigilância no que se refere à entrada e saída de pessoas portadoras de volumes bem assim quanto à proteção contra incêndios;

3 - tomar medidas de emergência, nos casos de incêndio, acidente, furto, roubo, etc.;

4 - hastear a Bandeira Nacional.

C - Através da Turma de Manutenção:

1 - promover ou fiscalizar a limpeza das dependências dos edifícios, do mobiliário e dos equipamentos;

2 - remover o lixo das dependências dos edifícios;

3 - manter em perfeito estado de funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas de gás, esgôto e contra o fogo, solicitando providências a outros órgãos quando necessário;

4 - ter em estoque o material necessário à manutenção dos serviços que lhe são afetos.

SEÇÃO V

DO ALMOXARIFADO

Art. 85. O Almoxarifado tem por objetivo a guarda e distribuição do material de expediente e de escritório a todos os órgãos do S.A.P.S., bem como o contrôle de seu consumo e a previsão de sua necessidade.

Art. 86. Ao Almoxarifado compete:

A - Através da Turma de Contrôle:

1 - controlar os estoques:

2 - organizar o plano anual de fornecimento, submetendo-o, através do DA, à CCC;

3 - controlar o consumo.

B - Através da Turma de Distribuição:

1 - armazenar o material;

2 - providenciar a sua distribuição.

Capítulo VI

Do Departamento de Contabilidade

Art. 87. O Departamento de Contabilidade, órgão subordinado do Diretor-Geral, têm por fim efetuar e centralizar a contabilidade econômica, financeira e patrimonial, orientar os órgãos regionais e locais, elaborar a proposta orçamentária e realizar o contrôle da sua execução, bem assim opinar sôbre a oportunidade e valor da concessão de suprimentos rotativos ou especiais.

Seção I

DA DIVISÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS

Art. 88. A Divisão de Registros Contábeis tem por finalidade efetuar os lançamentos da escrituração centralizada do S.A.P.S., fazer os balanços anuais e balancetes mensais, orientar e controlar os serviços de contabilidade financeira e patrimonial dos órgãos regionais e locais, e exercer o contrôle dos pagamentos.

Art. 89. À Divisão de Registros Contábeis compete:

A - Através da Seção de Análise e Classificação;

1 - elaborar, no início do exercício, o plano de conta, conforme às exigências dos órgãos fiscalizadores, quanto à demonstração da execução orçamentária;

2 - propor quaisquer alterações que se façam necessárias, no plano de contas, durante o exercício financeiro;

3 - classificar os lançamentos contábeis das operações realizadas conforme a codificação e a intitulação do plano de contas;

4 - verificar e analisar os relatórios das inspeções e tomadas de contas na parte financeira;

5 - controlar a movimentação de fundos e as disponibilidades dos órgãos regionais e locais;

6 - manter o contrôle das disponibilidades do órgão central;

7 - levantar o balanço efetuando os lançamentos necessários, à vista do último balancete apresentado pela DRC/SL.

8 - realizar a análise e contrôle das contas patrimoniais de resultado e de compensação;

9 - fazer a revisão dos balancetes levantados pela DRC/SL;

10 - proceder à revisão e análise dos balanços;

11 - orientar tecnicamente a apresentação dos trabalhos contábeis e elaborar as demonstrações de interêsse da administração;

12 - orientar e controlar a contabilidade dos órgãos regionais e locais;

13 - organizar o processo de prestação anual de contas do Diretor-Geral.

B - Através da Seção de Lançamentos:

1 - executar os lançamentos classificados pela Seção de Análise e Classificação, por processo mecanizado ou não;

2 - escriturar as operações financeiras, mantendo-as rigorosamente atualizadas;

3 - levantar os balancetes mensais, analíticos e sintéticos.

C - Através da Seção de Revisão de Documentos:

1 - examinar, previamente, os documentos e contas cujo pagamento a Tesouraria-Geral seja autorizada a efetuar;

2 - examinar “a posterior”, para fins de aprovação ou impugnação, as prestações de contas de órgãos ou servidores detentores de suprimentos básicos ou especiais, emitindo a documentação necessária ao reembôlso das despesas e declarando os motivos das responsabilidades ou glosas verificadas, quando fôr o caso;

3 - manter os registros analíticos necessários ao contrôle dos pagamentos que lhe compete autorizar;

4 - manter contrôle analítico da prestação de contas de órgãos e servidores detentores de suprimentos básicos ou especiais, com os detalhes das responsabilidades ou glosas a regularizar, quando fôr o caso;

5 - manter o registro dos suprimentos concedidos a órgãos e servidores, controlando os prazos das respectivas prestações de contas e comunicando a sua transgressão;

6 - prestar informações nos processos a respeito de matéria de sua alçada, e preparar as informações relativas ao processamento de comprovantes, reembôlso de despesas por suprimentos básicos e aprovação de despesas pagas por suprimentos especiais.

D - Através do Arquivo:

1 - arquivar os comprovantes dos lançamentos efetuados;

2 - manter ordenados os comprovantes referentes às contas que transitarem pela Seção de Revisão de Documentos;

3 - conferir e arquivar todos os documentos contábeis, após os respectivos lançamentos.

Seção II

DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO

Art. 90. A Divisão de Orçamento tem por finalidade a coordenação e a fiscalização da previsão e execução orçamentária.

Art. 91. À Divisão de Orçamento compete:

A - Através da Seção de Elaboração Orçamentária:

1 - organizar os anteprojetos das propostas orçamentárias de cada exercício, reunindo os elementos necessários, e apresentá-los na forma e prazo estabelecidos;

2 - informar aos órgãos interessados as dotações que lhe forem destinadas, bem como as modificações posteriores;

3 - acompanhar a execução orçamentária, através dos demonstrativos mensais fornecidos pela Seção de Contrôle Orçamentário, a fim de obter elementos para a previsão das verbas do exercício seguinte;

4 - acompanhar a tramitação da proposta orçamentária, prevenindo a Seção de Contrôle Orçamentário da eventualidade da não aprovação do orçamento para o exercício seguinte;

5 - prestar assistência aos órgãos do S.A.P.S., para perfeita compreensão e execução do Orçamento.

B - Através da Seção de Contrôle Orçamentário:

1 - examinar as propostas de despesa, a fim de classificá-las, conforme a intitulação do orçamento;

2 - emitir a documentação necessária à autorização da despesa;

3 - examinar a documentação referente às despesas para aprová-la ou impugná-la, conforme a existência ou não de dotação de verba, indicando, quando fôr o caso, as medidas necessárias à sua regularização;

4 - manter registro analítico das dotações aprovadas, das autorizações de despesas emitidas e dos saldos das dotações disponíveis, rigorosamente atualizado;

5 - apresentar mensalmente, à vista dos registros analíticos da execução orçamentária demonstrativos da utilização e disponibilidade das verbas, inclusive das de pessoal;

6 - propor as suplementações de verba necessárias;

7 - expedir instruções e fiscalizar a sua observância, no sentido de não serem efetuadas despesas fora do duodécimo das dotações orçamentárias respectivas;

8 - informar mensalmente aos órgãos interessados os saldos de verba existentes, ou sempre que as despesas que efetuarem atinjam aos limites das respectivas dotações.

Capítulo VII

Do Departamento de Abastecimento

Art. 92. O Departamento de Abastecimento, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade prestar assistência técnica no que se refere à aquisição de gêneros alimentícios, e efetuar o seu beneficiamento; realizar a industrialização de mercadorias de interêsse do S.A.P.S., e promover o abastecimento dos órgãos executivos.

Seção I

Da Divisão de Subsistência

Art. 93. A Divisão de Subsistência tem por finalidade estudar os problemas do abastecimento do S.A.P.S., prestar integral colaboração e assistência técnica à CCC, realizando, para êsse fim, as diligências, estudos e pesquisas que lhe sejam solicitadas, controlar o abastecimento, consumo e vendas dos órgãos executivos, e efetuar a estocagem e movimentação de gêneros para o abastecimento.

Art. 94. À Divisão de Subsistência compete:

A) Através da Seção de Assistência Técnica:

1 - executar as tarefas que lhe forem cometidas pela CCC;

2 - estudar e propor normas de requisição, especificação, embalagem, padronização, classificação, codificação e recebimento de gêneros alimentícios e seus derivados;

3 - determinar as condições e realizar os exames técnicos que se tornarem necessários ao recebimento e aceitação de gêneros alimentícios, em colaboração com o DN;

4 - elaborar o plano anual de aquisição de gêneros alimentícios e sua programação mensal em articulação com as unidades de subsistência regionais e locais e os demais órgãos da DS;

5 - apresentar relatórios mensais da execução do plano a que se refere o item anterior;

6 - organizar o registro dos fornecedores de gêneros e material;

7 - estudar as áreas de produção de gêneros alimentícios do país, especialmente as que, pela localização ou por outros fatôres econômicos ofereçam particular interêsse para o S.A.P.S.

8 - proceder a pesquisassôbre as safras e o custo médio dda produção de Gêneros alimentícios e de derivados, nos principais centros produtores do país;

9 - proceder ao levantamento do custo e dos meios de transporte dos centros produtores para os órgãos executivos;

10 - estudar e investigar a oscilação dos preços e a tendência dos mercados interno e externo de genêros alimentícios e derivados;

11 - opinar, mediante solicitação da autoridade competente, nos processos relativos à aquisição de gêneros;

12 - comunicar à DS os resultados de seus estudos e investigações;

13 - coligir, ordenear, registrar e classificar qualquer informação econômica que interesse ao S.A.P.S.

14 - organizar e manter atualizado um cadastro regional e local dos principais produtos de gêneros alimentícios e derivados, notadamente das cooperativas de produção;

15 - manter um serviço de informação sôbre a produção de gêneros alimentícios e seu consumo pela população previdenciária;

16 - estudar o consumo dos restaurantes e as vendas dos postos de subsistência e outras unidades executivas, tendo em vista o planejamento de seu abastecimento;

17 - fornecer à CCC elementos que possam orientá-la na aquisição de gêneros alimentícos e na organização do calendário anual de compras.

B - Através da Seção de Contrôle;

1 - acompanhar a execução dos contratos e ajustes de fornecimento de gêneros, para efeito do cumprimento de prazos de entrega, multas, levantamento de cauções e demais claúsulas e condições estabelecidas, propondo a aplicação de penalidades aos fornecedores faltosos;

2 - manter um contrôle atualizado do movimento do Almoxarifado-Central, registrando as entradas, saídas e baixas de gêneros;

3 - receber as aquisições e autorizar o fornecimento aos órgãos requisitantes;

4 - encaminhar à CCC os pedidos de gêneros que não possam ser atendidos pelo Almoxarifado-Central, ouvidam, previamente, a Seção de Assistência Técnica;

5 - controlar as aquisições, consumo ou venda e estoque dos órgãos armazenadores executivos, regionais e locais;

6 - organizar e fazer publicar, mensalmente, no Boletim de Serviço, a relação das aquisições efetuadas.

seção ii

DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO

Art. 95. A Divisão de Produção tem por finalidade a industrialização de produtos alimentares e derivados, bem assim outros artigos necessários às atividades do S.A.P.S.

Art. 96. À Divisão de Produção compete:

A - Através da Alfaiataria:

1 - confeccionar uniformes para uso do pessoal do S.A.P.S.,

2 - confeccionar outros artefatos de tecidos para uso em serviço.

B - Através da Torrefação e Moagem:

1 - torrar, moer e acondicionar café.

C - Através da Oficina Grafíca:

1 - imprimir as publicações do S.A.P.S.;

2 - imprimir os papéis de exepediente e embalagem;

3 - encadernar os volumes usados do S.A.P.S.;

4 - executar trabalhos de gravação e composição, manual ou mecânica.

D - Através da Panificação:

1 - fabricar pães, biscoitos e doces.

seção iii

DO ALMOXARIFADO CENTRAL

Art. 97. O almoxarifado Central tem por finalidade receber, aceitar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e outras mercadorias de consumo.

Art. 98. Ao Almoxarifado-Central compete:

A - Através da Seção de recebimento:

1 - receber, conferir e aceitar os gêneros e mercadorias de consumo, devidamente verificados por três servidores especializados, que justificarão a sua aceitação ou recusa, solicitando representantes indicados pelos órgãos competentes, se houver necessidade de exames técnicos;

2 - encaminhar imediatamente as mercadorias à Seção de Estoque;

3 - receber as requisições, devidamente visadas pela Seção de Contrôle;

4 - dar baixa nas fichas de contrôle, enviando as requisições ao AC/SE, para devida entrega;

5 - propor a baixa de gêneros deteriorados, solicitada pelo AC/SE, com visto de três sevidores, encaminhando o pedido ao Chefe da DS;

6 - armazenar o material produzido pela Divisão de Produção.

B - Através da Seção de Estoque:

1 - guardar os gêneros alimentícios e as mercadorias de consumo, devidamente classificados e protegidos;

2 - fazer as entregas à vista de requisições registradas e visadas pela Seção de Contrôle;

3 - manter registro do movimento de entradas, saídas e baixas, remetendo cópia à DS/SC;

4 - remeter à DS/SC uma via dos documentos de entrada do material;

5 - cooperar com à DS/SC no levantamento mensal do inventário físico, balanço e balanecetes por esta efetuados;

6 - realizar, semanalmente, a verificação do estoque, enviando cópia à DS/SC;

7 - efetuar os inventários e balanços que julgar necessários, além dos periódicos;

8 - realizar, mensalmente, um balancete de verificação do estoque, enviando o resultado à DS/SC.

Art. 99. O Dab deverá enviar, semanalmente, ao DCo, uma via dos documentos de entrada, saída e baixa de gêneros alimentícios e outras mercadorias de consumo.

seção iv

DO SERVIÇO AGROPECUÁRIO

Art. 100. O Serviço Agropecuário tem por finalidade superintender e controlar as atividades de produção agrícola e a criação de animais, industrialização de produtos vegetais e animais, com o fim de abastecer as unidades executivas regionais e locais.

Parágrafo único. As Granjas e unidades de produção agropecuária situadas no Distrito Federal e arredores, serão diretamente administradas pelo SAP.

Art. 101. Ao Serviço Agropecuário compete:

A - Através do Setor de Granjas:

1 - promover a exploração agrícola, especialmente de frutas, legumes e verduras, tendo em vista as necessidades do S.A.P.S.;

2 - desenvolver a criação de animais destinados ao corte e produção de leite.

B - Através do Setor de Indústrias Rurais:

1 - promover a industrialização de produtos de origem vegetal ou animal;

2 - efetuar o beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos;

3 - procurar manter a fabricação de produtos alimentares dentro dos planos do cardápio em vigor nos órgãos executivos que abastecer.

capítulo Viii

Do Departamento Nutrologia

Art. 102. O Departamento de Nutrologia órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade realizar estudos a pesquisar relativos a problemas de alimentação, orientar e inspecionar as atividades técnico-alimentares e promover medidas de educação alimentar, bem como de planejamento dietético, aplicáveis à comunidade.

seção i

DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO ALIMENTAR

Art. 103 A Divisão de Orientação Alimentar tem por finalidade planejar, orientar e controlar, sob o ponto de vista nutricional, a atividade dos órgãos executivos do S.A.P.S. e os restaurantes e refeitórios por êle fiscalizado, e exercer ação educacional junto a indivíduos grupos e coletividades.

Art. 104 À Divisão de Orientação Alimentar compete:

A - Através da Seção de Dietéticos e Dietoterapia:

1 - planejar e orientar a alimentação de coletividades;

2 - cooperar nos estudos relativos a problemas de alimentação, visando corrigir as falhas e deficiências apresentadas nas dietas das populações;

3 - orientar tecnicamente a alimentação fornecida pelo S.A.S.P., nos seus restaurantes, em instituições públicas e particulares e nos restaurantes fiscalizados;

4 - prestar assistência técnica às instituições públicas ou particulares em matéria de alimentação, emitindo parecer sôbre o assunto;

5 - planejar e orienter a alimentação adequada de previdenciários enfermos, em regime de trabalho ou inativos, não só nos restaurantes do S.A.P.S. como em outras instituições que solicitem;

6 - promover assistência educacional, de natureza alimentar, junto aos enfermos.

B - Através da Seção de Inspeção e Educação Alimentar:

1 - proceder ao contrôle técnico alimentar dos resturantes, cantinas, refeitórios, postos de subsistência e demais unidades de venda de gêneros mantidos pelo S.A.P.S., e emitir parecer sôbre as condições de instalação e funcionamento dos mesmos;

2 - inspecionar, em caráter permanente, verificando o seu funcionamento do ponto de vista nutrológico, os restaurantes, postos de subsistência e demais unidades de alimentação e venda de gêneros do S.A.P.S. examinando as refeições fornecidas ou gêneros vendidos, bem como os restaurantes e refeitórios fiscalizados pela entidade, de acôrdo com a legislação em vigor;

3 - realizar, por intermédio de médicos nutrólogos, nutricionistas e visitadoras de alimentação, ou outros técnicos especializados, atividade educacional sistemática, junto às famílias de previdênciários, com o objetivo de orienta-las sôbre os princípios de uma alimentação racional, econômica e nutritiva, formando uma mentalidade familiarizada com as questões pertinentes à alimentação;

4 - efetuar visitas domiciliares às famílias de previdenciários, ministrando-lhes ensinamentos práticos, de ordem técnico-econômica, em matéria nutricional;

5 - elaboarar material edequado para servir de base à divulgação de assuntos de interêsse da alimentação popular, a ser fornecida a DD, SR;

6 - organizar e manter monstruários abrangendo alimentos e produtos alimentícios, aspectos relativos à Patologia de Nutrição, e peças anatômica de animais e vegetais;

7 - manter intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras.

C - Através da Seção de Coordenação Nutricional:

1 - coordenar os trabalhos das Nutricionistas, tansmitindo-lhes as instruções emandas da DOA e os resultados das inspeções realizadas pela DOA-SIEE;

2 - efetuar experiências culinárias e coquinárias com alimentos.

3 - prestar assitência nutricional a entidades públicas e particulares;

4 - efetuar, quando solicitada, os cálculos dos planejamentos alimentares e das dietas, organizados pelo DOA/SDD.

Art. 105 a Chefia da Seção de Coordenação Nuticional é privativa de Nutricionista.

seção ii

DA DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES NUTROLÓGICAS

Art. 106 a Divisão de Investigações Nutrológicas tem por finalidade efetuar pesquisas e estudos de natureza biológica e anátomo-patológica, em animais de laboratório, e de natureza bioquímica, para complementação dos estudos sôbre doenças metabólicas, análises da composição química dos alimentos, exames e pesquisas bromatológicas, estudo da matéria-prima alimentar e produtos alimentícios sob o ponto de vista da tecnologia alimentar, e realizar inquéritos nutricionais, em todo o país, abrangendo os aspectos sócio-econômico e fisiopatológico dos grupos inquiridos.

Art. 107 A Divisão de Investigações Nutrológicas compete:

A - Através da Seção de Pesquisas Nutrológicas:

1 - promover a criação de animais de laboratório;

2 - realizar pesquisas e estudos relativos à fisiologia da nutrição e às doenças da nutrição;

3 - proceder a estudos pesquisas anátomo-patológicas, relacionadas às pesquisas biológicas;

4 - realizar estudos sôbre o valor biológico dos alimentos, particularmente daqueles obtidos economicamente, no país;

5 - realizar estudos e pesquisas sôbre os metabolitos no organismo humano e animal, assim como sua dosagem;

6 - efetuar a coleta de material e as análises que se tornarem necessárias às suas atividades e aos inquéritos nutricionais;

7 - realizar pesquisas sôbre o estado de nutrição das coletividades em geral, abrangendo os aspectos sócio-econômico e fisiopatológico dos grupos inquiridos;

8 - estudar, através de inquéritos, os hábitos alimentares das coletividades trabalhadoras;

9 - coletar, apurar a nalisar os dados sôbre os inquéritos que realizar, solicitando, se necessário, a cooperação da DDE/DEM.

B - Através da Seção de Tecnologia Alimentar:

1 - realizar estudos sobrê a obtenção da matéria prima alimentar e produtos derivados, assim como sua conservação, envase e armazenamento; especialmente aplicados ao meio brasileiro e considerando o aspecto econômico do problema.

2 - efetuar estudos sôbre enriquecimento alimentar;

3 - proceder ao exame de sanidade e estado sanitário dos alimentos;

4 - realizar, estudos sobrê a padronização e classificação dos alimentos utilizados ou vendidos pelo S.A.P.S;

5 - elaborar as tabelas regionais de alimentos brasileiros, tendo em vista seu valor nutricional.

C - Através da Seção de Análise de Alimentos:

1 - proceder à análise da composição química dos alimentos;

2 - realizar os exames de laboratório necessários à verificação da sanidade e estado sanitário dos alimentos.

capítulo ix

DO DEPARTAMENTO DE DIVULGAÇÃO E ESTATÍSTICA

Art. 108. O Departamento de Divulgação e Estatística, órgão subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade promover ampla difusão, principalmente junto à coletividade trabalhadora, dos princípios e normas de alimentação racional, levantar, analisar e divulgar a estatística da instituição, e efetuar as apurações mecanizadas necessárias a qualquer de seus órgãos.

seção i

DA DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO

Art. 109. A Divisão de Divulgação tem por fim realizar a publicidade dos preceitos da nutrição correta de forma a atingir diretamente as classes trabalhadoras.

Art. 110. À Divisão de Divulgação compete:

A - Através da Seção de Redação:

1 - promover a educação alimentar das coletividades previdenciárias de modo a sugerir a criação de hábitos alimentares racionais, com base nos elementos fornecidos pela DOA/SIEA, utilizando de preferência, os veículos de propaganda oficial, ou que ofereçam divulgação gratutita ou mais econômica, e os de ação mais eficiente junto à massa trabalhadora;

2 - divulgar conhecimentos sôbre questões nutricionais, fornecendo material para difusão nos serviços de rádio, discotecas e bibliotecas do S.A.P.S.;

3 - executar os serviços de redação necessários ao cumprimento dos fins do Departamento;

4 - informar e esclarecer a comunidade a respeito da organização, desenvolvimento, objetivos e serviços prestados pela instituição, utilizando, de preferência, os veículos citados no item 1;

5 - publicar obras de caráter técnico, científico e de difusão popular, relativas a conhecimentos alimentares, de acôrdo com os planos e programas editoriais que organizar, anualmente, em colaboração com o DN;

6 - editar veículos impressos e organizar programas nas emissoras oficiais, destinados a realizar propaganda alimentar;

7 - Executar as tarefas de revisão tipográfica e paginação que lhe competirem.

B - Através da Seção de Relações Públicas:

1 - Planejar, orientar ou executar os contatos dos órgãos da entidade com o público;

2 - Planejar e orientar, nos estados e territórios, assim como efetuar, no Distrito Federal, as incrições das pessoas com direito à assitência da instituição;

3 - Promover a distribuição ou venda das publicações editadas pela Divisão;

4 - Acompanhar o noticiário referente à autarquia, dando conhecimento do mesmo à Direção Geral, através do Chefe da DD e Diretor do DDE, quando necessário, e preparar as respostas e esclarecimentos cabíveis, coligindo os dados precisos;

5 - Recolher e responder às reclamações e sugestões do público, relativas aos serviços da autarquia, dando ciência das mesmas ao órgão interessado, quando fôr o caso;

6 - Estimular, com os meios a seu alcance, a elevação do nível cultural dos assistidos pela instituição visando maior rendimento nos trabalhos de educação alimentar, através da realização de concursos culturais e de outros trabalhos educativos;

7 - Executar as tarefas técnicas referentes ao funcionamento dos serviços de rádio, à fotografia e à filmagem;

8 - Organizar e administrar as Bibliotecas, Discotecas e serviços de rádio;

9 - Providenciar a exibição de filmes educativos para os previdenciários;

10 - Promover através dos órgãos sob sua administração, a elevação do nível cultural dos assistidos pela entidade, objetivando resultados mais eficazes da propaganda alimentar realizada junto aos mesmos.

C - Através da Seção de Desenho:

1 - Executar os gráficos, desenhos e ilustrações, necessários ao desempenho das atividades do DDE, ou atendendo a pedido de outros órgãos da entidade.

seção ii

Da Divisão De Estatística e Mecanização

Art. 111. A Divisão de Estatística e Mecanização (DEM) tem por finalidade realizar a coleta e apuração de dados, elaborar a sua apresentação sob forma estatística e fazer a sua análise, bem como efetuar os trabalhos de apuração, contrôle e registro mecanizados para todos os órgãos do S.A.P.S.

Art. 112. À Divisão de Estatística e Mecanização compete:

A - Através da Seção de Coleta de Apuração:

1 - coletar dados estatísticos de todo os órgãos do S.A.P.S., bem como realizar as coletas de elementos e os inquéritos estatísticos solicitados pelo Chefe da DEM ou da DEM/SA;

2 - fornecer os dados, devidamente codificados, à DEM/SM, para apuração o apurá-los manualmente, quando fôr o caso;

3 - manter um arquivo completo dos elementos numéricos que apurar e tabular, relativos às atividades do S.A.P.S. ou com estas relacionadas;

4 - tabular os elementosapurados e encaminhá-los à Seção de Análise;

5 - comunicar ao chefe da Divisão as omissões ou atrasos na remessa dos dados, para que êste tome as devidas providências, junto ao Diretor do DA;

6 - remeter diretamente mediante recibo, os pedidos de dados constantes dos questionários elaborados pela Seção de Análise.

B - Através da Seção de Análise:

1 - elaborar os modelos de mapas e questionários para a coleta de dados de acôrdo com o plano anual de trabalho organizado pelo Chefe da Divisão, bem como os planos dos inquéritos estatísticos que julgar necessários ou lhe forem solicitados, e encaminhá-los à DEM/SCA;

2 - organizar a estatística das atividades do S.A.P.S. ou daquelas com ela relacionadas;

3 - estudar todos os elementos estatísticos que receber, encaminhando suas conclusões aos órgãos interessados;

4 - manter um fichário de contrôle estatístico de consumo e do movimento de entrada e saída e mercadorias, devidamente discriminado;

5 - manter um arquivo de todos os dados estatísticos de que dispuzer;

6 - atender a quaisquer pedidos de estatísticas ou gráficos, através do Chefe da Divisão, ou diretamente, quando a solicitação partir de órgão do S.A.P.S. e tiver caráter urgente;

7 - enviar ao Chefe da Divisão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma síntese do movimento geral do S.A.P.S., correspondente ao mês anterior, a fim de ser encaminhado ao Diretor-Geral e, até o dia 30 (trinta) de janeiro o relatório estatístico anual;

8 - apresentar à Direção Geral ou aos dirigentes dos órgãos interessados, em forma de sugestões objetivas, os resultados das análises que proceder;

9 - organizar uma publicação trimestral das estatísticas do S.A.P.S., entregando-a à Oficina Gráfica da DPd até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao respectivo trimestre;

10 - solicitar, através do chefe da Divisão a publicação dos dados cuja divulgação julgar conveniente no Boletim de Serviço do S.A.P.S, ou em separado, quando a sua inclusão na publicação mencionada no item 9, importar na perda de sua atualidade;

11 - dar parecer a respeito da matéria que exija o conhecimento de estatística ou, em particular, da estatística das atividades do S.A.P.S.;

12 - opinar a respeito da criação ou extinção de órgãos do S.A.P.S., na parte que diga respeito à análise estatística;

13 - elaborar estatística atualizada, discriminativa e comparativa, dos índices do custo de alimentação do rendimento do trabalho, dos preços de compra e venda de gêneros e material, dos custos (de produção, dos serviços e das refeições fornecidas), da movimentação de mercadorias e do movimento de venda de gêneros e refeições.

C - Através da Seção de Mecanização:

1 - preparar as fôlhas de pagamento de acôrdo com os dados fornecidos pela DP;

2 - elaborar as relações analíticas dos descontos efetuados em fôlhas de pagamento;

3 - elaborar as relações dos créditos consignatários;

4 - levantar os dados sôbre pessoal e preparar o cadastro mecanográfico em cartões eletróides;

5 - executar os trabalhos mecanográficos, de apuração numérico e tabulação, dos órgãos central e da DRDF;

6 - executar os trabalhos de apuração, contrôle e registro mecanizada dos órgãos centrais, regionais ou locais, que lhe forem enviados inclusive, quando fôr o caso, os referentes a contabilidade e contrôle de estoque;

7 - realizar a apuração mecanizada dos elementos estatísticos que lhe forem encaminhados pela DEM/SCA.

Art. 113. A omissão ou retardamento na remessa de dados à DEM constituem infração disciplinar, pela qual será responsabilizado, em qualquer caso, o dirigente do órgão faltoso, punível com a repreensão dos responsáveis e, em caso de reincidência, com a suspensão do servidor que lhes der causa e a destituição do seu chefe.

Capítulo X

Do Serviço de Engenharia

Art. 114. O Serviço de Engenharia (SE), órgão diretamente subordinado ao Diretor-Geral, tem por finalidade construir, ou fiscalizar a construção, remodelar, adaptar e conservar os imóveis do S.A.P.S. ou ocupados por seus órgãos elaborar os respectivos projetos, especificações e orçamentos, estudar e sugerir, em colaboração com os órgãos competentes, padrões e normas para a edificação de prédios do S.A.P.S., executar ou fiscalizar a instalação, recuperação e manutenção e conservação de máquinas, equipamentos, instalações e móveis, e fiscalizar, juntamente com o DN, o cumprimento das normas relativas à construção de refeitórios e restaurantes por emprêsas particulares, examinando os respectivos projetos.

Art. 115. Ao Serviço de Engenharia compete:

A - Através da Seção de Planejamento:

1 - planejar as obras do S.A.P.S.;

2 - projetar as instalações hidráulicas e elétricas dos projetos arquitetônicos;

3 - elaborar todos os desenhos de detalhes que se tornarem necessários à perfeita execução das obras e instalações;

4 - efetuar o cálculo das estruturas dos projetos e respectivo orçamento;

5 - arquivar os originais dos desenhos, especificações e orçamentos;

6 - examinar e opinar a respeito dos projetos de restaurantes e refeitórios, submetidos ao S.A.P.S. por empresas particulares em decorrência da legislação em vigor;

7 - consultar, sempre que necessário, as outras seções do SE para a organização perfeita dos projetos e especificações.

B - Através da Seção de Obras:

1 - dirigir as obras executadas por administração direta e fiscalizar as executadas por empreitadas;

2 - executar as obras de acôrdo com os projetos e especificações aprovados, obedecidas as dotações das respectivas verbas;

3 - propor as modificações de projetos ou de especificações que se tornarem necessárias e comunicá-las, para conveniente alteração no projeto original;

4 - propor, em tempo oportuno, com a devida justificação ao Diretor do SE, o refôrço das verbas destinadas a obras, quando necessária;

5 - solicitar a aquisição de material que julgar necessário;

6 - proceder as tomadas de preços para os contratos de mão-de-obra, quando houver delegação da CCC;

7 - participar qualquer vício de construção ou infração de disposições de contrato, por parte de empreiteiro, propondo aplicação de penalidade ou rescisão do pacto, conforme o caso;

8 - certificar a prestação de serviços, para o processamento de pagamento aos interessados;

9 - organizar e manter em dia o cadastro coma as plantas e dados a respeito dos imóveis do S.A.P.S.;

10 - manter atualizado o registro das despesas com as obras a seu cargo, dando conhecimento, em tempo oportuno, das alterações ocorridas, para efeito orçamentário;

11 - promover vistorias periódicas nos prédios utilizados pelo S.A.P.S.

C - Através da Seção de Instalação e Manutenção:

1 - dirigir, efetuar ou vistoriar as obras relativas a instalações ou reparos especializados ou quaisquer outras, tais como instalações frigoríficas, elétricas, de água, quente, de água gelada e demais pertinentes, às suas atribuições, nos imóveis utilizados pelo S.A.P.S.;

2 - fiscalizar as obras constantes do item anterior, quando realizadas por empreitada;

3 - propor ao Diretor do SE as modificações nos projetos ou especificações, que se tornarem necessárias e comunicá-las, para conveniente alteração dos projetos originais;

4 - manter atualizado o registro das despesas com as instalações a seu cargo, dando conhecimento, em tempo oportuno, das alterações ocorridas, para efeito orçamentário;

5 - executar as instalações e reparos de acôrdo com os projetos e especificações aprovados, obedecidas as respectivas dotações orçamentárias;

6 - proceder as tomadas de preços necessárias aos contratos de mão-de-obra, para execução das instalações, a seu cargo, por delegação da CCC;

7 - participar qualquer vício da instalação ou infração de disposições de contrato, por parte de empreiteiro, propondo aplicação de penalidades ou rescisão de contrato, conforme o caso;

8 - certificar a prestação de serviços para o processamento de pagamento aos interessados;

9 - participar a conclusão das instalações a seu cargo e sob a sua fiscalização direta;

10 - verificar, o funcionamento, condições de confecção e outros detalhes das instalações, antes do recebimento das mesas, exigindo do contratante, empreiteiro ou fornecedor, conforme o caso, que proceda por sua conta, a tôdas as experiências necessárias àquela verificação.

11 - manter um serviço permanente de conservação e reparo de máquinas, aparelhos e utensílios pertencentes ao S.A:P.S.;

12 - reparar os danos nas instalações hidráulicas e elétricas e na rêde de esgotos dos imóveis vinculados ao S.A.P.S.;

13 - executar quaisquer consertos, por intermédio de suas oficinas;

14 - reparar os danos ocorridos nas instalações especializadas, ou alertar, nesse sentido, as Turmas de manutenção dos órgãos;

15 - manter uma equipe de plantão, constituída dos profissionais julgados necessários;

16 - manter o pessoal necessário para vistoriar permanentemente os restaurantes e outros órgãos executivos, controlando o funcionamento e a conservação das suas instalações, motores e máquinas;

17 - realizar vistorias periódicas das instalações, máquinas, motores e equipamentos, bem como promover a sua lubrificação e limpeza permanentes.

D - Através do Almoxarifado:

1 - receber, aceitar, conferir, examinar ou fazer examinar e guardar o material novo ou recuperado;

2 - distribuir o material mediante requisição;

3 - manter o registro do material armazenado e balancear os estoques, de acôrdo com as normas de serviço;

E - Através do Depósito:

1 - receber, conferir, guardar e catalogar o material em desuso e recuperável;

2 - promover a recuperação do material;

3 - providenciar a baixa do material julgado imprestável;

4 - propor a venda do material a que se refere o item anterior.

F - Através das Oficinas:

1 - realizar os trabalhos de fabricação de sua alçada;

2 - efetuar os reparos e serviços de conservação de sua especialidade.

Capítulo XI

Do Serviço de Transporte

Art. 116. O Serviço de Transporte tem por finalidade o transporte de mercadorias do S.A.P.S e do seu pessoal, em objeto do serviço, e manter em perfeito estado de funcionamento lubrificação e limpêza as viaturas do S.A.P.S.

Art. 117. Ao Serviço de Transporte compete:

A - Através da Seção de Conservação e Manutenção:

1 - prestar assistência mecânica às viaturas e seus equipamentos;

2 - executar os serviços de montagem de carroçarias e equipamentos;

3 - executar pinturas de veículos e máquinas;

4 - executar as reparações em geral, nos veículos, peças ou acessórios;

5 - manter em ordem as fichas do histórico das viaturas, contendo a discriminação dos reparos e trabalhos de manutenção;

6 - regular, controlar e executar a manutenção e conservação periódicas de veículos e equipamentos;

7 - promover a recuperação de acessórios, removendo-os para o Almoxarifado.

B - Através do Almoxarifado:

1 - receber, conferir, examinar ou fazer examinar, guardar e distribuir o material adquirido;

2 - manter atualizado um fichário, de estoque do material depositado;

3 - atender às requisições de peças e acessórios;

4 - elaborar um mapa semanal, especificativo do material fornecido e em estoque;

5 - proceder, mensalmente, a um levantamento do estoque e balanço do material sob a sua guarda.

C - Através do Depósito:

1 - receber, conferir, guardar e catalogar o material em desuso e recuperável;

2 - promover a recuperação do material;

3 - providenciar a baixa do material julgado imprestável;

4 - propor a venda do material a que se refere o item anterior.

D - Através da Garagem:

1 - zelar pela guarda dos veículos do S.A.P.S.;

2 - executar os serviços de lubrificação, abastecimento e lavagem de viaturas;

3 - fiscalizar o movimento diário de veículos;

4 - controlar o estoque e o consumo de combustíveis e lubrificantes, elaborando os respectivos mapas;

5 - atender às requisições de transporte na forma das instruções que forem baixadas;

6 - controlar a distribuição e uso de viaturas, de acôrdo com as normas regulamentares;

7- proceder à manutenção primária, zelando pela conservação, limpeza e guarda das viaturas.

E - Através das Oficinas:

1 - realizar o fabrico de carroçarias, peças e acessórios de sua especialidade;

2 - executar os consertos que lhe incumbirem.

Art. 118. Quando fôr antieconômica a execução direta dos serviços que lhes incumbem, na jurisdição das DR e A deverão o SE e o ST fazer o seu planejamento, orçá-los, orientar os trabalhos e realizar o seu contrôle.

Capítulo XII

Dos Cursos de Nutrição

Art. 119. Os Cursos de Nutrição (CN) têm por finalidade organizar, manter e controlar cursos para a formação de nutrólogos, nutricionistas, visitadoras de alimentação profissionais de copa e cozinha, além de outros de natureza científica, técnica ou popular que sejam julgados necessários e convenientes, a juízo do Diretor-Geral, por proposta do Diretor dos Cursos.

Art. 120. Os CN compor-se-ão de uma sede central situada no Distrito Federal e de escolas regionais.

Parágrafo único. A sede central será dirigida diretamente, pelo Diretor dos CN, e as Escolas Regionais, por Diretores, subordinados ao Diretor dos CN. Cada curso em funcionamento terá um coordenador.

Art. 121. Caberá ao Diretor-Geral aprovar, através de proposta dos CN, o regime escolar, o limite de matrículas e as condições de admissão, a concessão de bôlsas de estudo, a programação e currículo dos cursos.

Art. 122. Poderão funcionar, nas instalações dos CN, que lhes deverá proporcionar os meios necessários, os cursos de treinamento e aperfeiçoamento organizados pela CCC, estabelecidos horários compatíveis.

Art. 123. Aos CN compete:

1 - realizar cursos de formação de nutrólogos, nutricionistas, viisitadoras de alimentação, profissionais de copa e cozinha, além de outros de interêsse econômico ou social condizentes com a finalidade do S.A.P.S.;

2 - promover, através do DDE, ampla divulgação das finalidades dos cursos;

3 - articular-se com instituições, interessadas, públicas ou particulares, para a formação de profissionais de mútuo interêsse;

4 - colaborar com as entidades sindicais, de empregados e empregadores, do comércio hoteleiro para a formação de profissionais;

5 - elaborar planos de concessão de bôlsas de estudo, atendendo, sempre, ao critério nacional;

6 - promover em colaboração com o DDE, reuniões de técnicos em problemas de alimentação, exposições, e outras formas de divulgação;

7 - promover, de modo permanente, o funcionamento de cursos práticos, de aperfeiçoamento, de treinamento e de especialização do pessoal dos órgãos executivos de alimentação.

Capítulo XIII

Das Seções e Turmas Administrativas

Art. 124. Às Seções ou Turmas Administrativas compete:

1 - executar os trabalhos de expediente do órgão que integrarem, inclusive os trabalhos mecanográficos;

2 - articular-se com os órgãos de administração, cujas normas e métodos de trabalho devem obedecer;

3 - controlar a movimentação interna dos processos, papéis e correspondência, nos órgãos em que estão integrados;

4 - executar ou controlar as providências legais relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações e conservação das sedes;

5 - zelar pelo exato cumprimento das leis e atos regulamentares, bem assim as determinações emanadas das autoridades superiores;

6 - organizar a coletânea de publicações oficiais que se relacionem com o órgão a que pertencem, e o S.A.P.S. em geral;

7 - providenciar a remessa de informações e o preenchimento de boletins e mapas, solicitados por outros órgãos, e remeter nos prazos fixados, os dados destinados à DEM;

8 - coligir elementos para o relatório do órgão.

Art. 125. À Seção Administrativa da Procuradoria, além das atribuições constantes do artigo antecedente compete:

a) administrar à Biblioteca da Procuradoria;

b) guardar, classificar e organizar fichário dos trabalhos elaborados pela Procuradoria;

c) manter um fichário de jurisprudência, legislação e atos regulamentares;

d) ter em ordem as coleções dos órgãos de divulgação dos atos oficiais;

e) arquivar a documentação relativa aos bens imóveis do patrimônio do S.A.P.S.

Art. 126. Às Turmas Administrativas da DPd e do SAP, além das atribuições genéricas, fixadas no artigo 124, caberá:

1 - controlar a produção, a armazenagem e a distribuição;

2 - manter o contrôle dos custos de produção, remetendo os resultados à DEM/SCA e CCC.

Capítulo XIV

Das Delegacias Regionais e Agências

Art. 127. As Delegacias Regionais e Agências, no território de sua jurisdição, têm por finalidade administrar os órgãos executivos regionais e locais, respectivamente.

Parágrafo único. As D.R. administrarão as Agências que lhes forem subordinadas.

Art. 128. Compete às Delegacias Regionais e Agências:

A - Através de seus órgãos dirigentes:

1 - orientar, dirigir e controlar as unidades executivas, tomando as providências necessárias ao seu bom funcionamento;

2 - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais, relativas aos seus serviços;

3 - representar a autarquia perante as entidades públicas ou privadas, sediadas na sua jurisdição quando lhes fôr delegada tal competência pelo Diretor-Geral;

4 - realizar o abastecimento e distribuição e gêneros, necessários ao cumprimento das tarefas dos órgãos executivos.

B - Através de seus órgãos executivos:

1 - fornecer refeições e e gêneros alimentícios;

2 - prestar assistência educativa, cultura e recreativa, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos e condições nutricionais.

Art. 129. As DR e A terão autonomia administrativa, dentro dos limites e de acôrdo com as condições estabelecidas neste Regimento e na regulamentação interna da autarquia, ressalvadas as atribuições de supervisão, orientação e contrôle, técnico ou administrativo, dos órgãos centrais.

Parágrafo único. Apesar de se encontrarem sob a subordinação administrativa das DR ou A, são tecnicamente subordinados:

a) ao DN - os Restaurantes, Cantinas, Refeitórios, DR/SDA e A/TO, na parte relativa às atribuições do Departamento;

b) ao DDE - as Bibliotecas, Discotecas, DR/SOA e A/TO, na parte correspondente às atribuições do Departamento;

c) ao SAP - as Granjas e unidades de produção agropecuária;

d) à I - as DR/SF e A/TF.

Título VI

DAS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

Capítulo I

Da Direção Geral

Art. 130. Ao Diretor-Geral compete:

1 - Supervisionar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do S.A.P.S.;

2 - despachar com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e demais autoridades superiores;

3 - avocar, quando julgar necessário, a decisão de assuntos da competência de autoridades que lhe são diretamente subordinadas;

4 - despachar com os dirigentes dos órgãos centrais;

5 - expedir atos regulamentos e normativos;

6 - submeter, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o plano de administração, acompanhado da respectiva proposta orçamentária, assim como, o relatório do exercício encerrado;

7 - enviar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos do disposto no artigo 77, item II da Constituição Federal e prestação anual de contas;

8 - propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a alteração dos quadros e tabelas de pessoal;

9 - superintender a gestão dos negócios e as operações do S.A.P.S. de acôrdo com o plano de administração aprovado;

10 - autorizar a execução do orçamento;

11 - autorizar e adjudicar as concorrências públicas para fornecimentos, excução de obras e serviços, ou alienação de bens;

12 - assinar ou homologar os contratos de qualquer natureza, de que resultem receitas ou despesas;

13 - assinar, com o Tesoureiro-Geral, os cheque ou ordens sôbre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação, quando o cheque, ordem, recibo ou quitação fôr de importação superior a Cr$200.000,00 - (duzentos mil cruzeiros);

14 - suprimir Turmas e Órgãos executivos;

15 - fixar a lotação numérica dos órgãos centrais, regionais e locais;

16 - nomear, admitir, exonerar, demitir, dispensar, readmitir, reintegrar, promover, conceder melhoria de salário, aposentar, e baixar, enfim, todos os atos de provimento, vacância, admissão ou dispensa, referentes ao pessoal do S.A.P.S.;

17 - dar posse aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;

18 - elogiar e impor penas disciplinares;

19 - autorizar ou conceder remoção e transferência;

20 - conceder férias e licenças aos dirigentes e servidores que lhe são imediatamente subordinados;

21 - homologar concursos e provas de habilitação e de transferência de cargo ou função;

22 - assinar, juntamente com o Diretor dos CN, os diplomas e certificados de conclusão de cursos;

23 - multar ou suspender fornecedores que não cumpram cláusulas contratuais ou obrigações assumidas, ou declará-los indôneos, quando se tratar de fornecimento feito através da CCC;

24 - determinar a instauração de processo administrativo e solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a prissão administrativa de servidor, nos casos previstos na lei;

25 - fixar vantagens, indenizações e arbitrar honorários;

26 - arbitrar a gratificação de representação;

27 - fixar as vantagens porventura devidas a servidor designado para serviço ou estudo no estrangeiro;

28 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

29 - decidir as solicitações, pedidos de reconsideração e recursos que lhe forem dirigidos;

30 - concerder bôlsas de estudos;

31 - prestar à DC e ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que solicitarem;

32 - representar a S.A.P.S., em juízo ou fora dêle;

33 - assinar acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, e especialmente, para os fins previstos nos artigos 36 e 37 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941;

34 - julgar os inquéritos administrativos e suas revisões;

35 - tomar as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do S.A.P.S., sugerindo aos podêres competentes as que não estiverem em sua alçada.

Art. 131. Ao Diretor-Geral é facultado fazer delegações de competência, de modo expresso e específico e por tempo determinado, ao Chefe do Gabinete, aos dirigentes dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, e dos órgãos regionais e locais, bem assim a outros servidores do S.A.P.S., quando necessário ou conveniente.

Art. 132. O Diretor-Geral poderá assistir às reuniões da Delegação de Contrôle e tomar parte nos debates, a título elucidativo, sem direito a voto.

capítulo II

Da Chefia do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 133. Ao Chefe do Gabinete compete:

1 - despachar com o Diretor-Geral e, de ordem desta autoridade, com o dirigente dos órgão centrais, quando se tratar de assunto de rotina e haja recebido expressa delegação de competência;

2 - atuar junto aos órgãos do S.A.P.S., de modo a assegurar a sua cooperação com a Delegação de Contrôle e com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

3 - fiscalizar as atividades dos órgãos centrais, regionais e locais, verificando a observância das disposições legais, regulamentares, regimentais e das determinações do Diretor-Geral;

4 - promover a instrução dos processos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;

5 - providenciar a coleta, análise e registro dos elementos fornecidos pelos órgão do S.A.P.S., que se tornem necessários à elaboração de relatório anual;

6 - orientar as atividades dos Assistentes e Adjuntos do GDG;

7 - superintender os serviços adminisntrativos e de expedientes do GDG.

capítulo III

Dos Diretores Procurador-Geral Inspetor-Geral e Tesoureiro-Geral

Art. 134. Aos Diretores, ao Procurador-Geral Inspetor-Geral e Tesoureiro-Geral, compete:

1 - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral ou, na hipótese prevista no nº 1 do artigo antecedente, com o Chefe do Gabinete;

2 - expedir instruções e normas de serviço para boa execução dos trabalhos que lhe são afetos;

3 - propor a concessão de vantagens aos seus servidores;

4 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, em casos de urgência, feita posteriomente a devida justicação;

5 - indicar ao Diretor-Geral os Chefes de Divisão e Serviço a êles subordinados, bem como os substitutos eventuais dêstes;

6 - elogiar e aplicar as penas de repreensão e supensão até trinta dias, aos servidores com exercicio no órgão, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

7 - determinar ou autorizar a execução do serviço externo, fazendo a devida comunicação ao DA;

8 - organizar e alterar a escala de férias dos Chefe de Divisão, de Serviço e demais servidores diretamente subordinados;

9 - distribuir e redistribuir o pessoal em exercício no órgão;

10 - distribuir pelas unidades integrantes do órgão dirigido, os assuntos a estudar;

11 - determinar a instauração de sindicância;

12 - decidir as solicitações, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos;

13 - propor ao Diretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços ou à plena consecução das finalidades do S.A.P.S.;

14 - propor, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, encaminhando o pedido ao DA;

15 - digiri-se aos chefes ou diretores de órgãos do S.A.P.S. e entidades públicas ou privadas, em matéria de sua competência;

16 - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório sôbre as atividades do respectivo órgão;

17 - aprovar a definição de deveres e responsabilidades para os servidores em exercício nas unidades componentes, elaborada pelos Chefe de Divisão, Serviço e demais órgão diretamente subordinados;

18 - estabelecer normas e métodos de trabalho, a fim de que seja assegurada a devida orientação, coodernação e contrôle dos órgãos congêneres, regionais e locais;

19 - zelar para que os órgão sob sua direção forneçam, pontualmente, os elementos necessários às atividades de outros;

20 - aprovar os planos e programas de trabalho, elaborados pelos Chefe que lhes são imediatamente subordinados;

21 - solicitar autorização de despesas e requisitar pagamento;

22 - solicitar a distribuição de créditos globais;

23 - solicitar à CCC as providências para a aquisição de mercadorias, inclusive máquinas e equipamentos, bem assim, para a obtenção de serviços, necessários às atividades do órgão.

Art. 135. Ao Diretor do DCo incumbe, ainda:

1 - determinar o pagamento de despesas orçamentárias e inversões devidamente autorizadas, até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

2 - assinar, com o Tesoureiro-Geral, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação, quando o cheque, ordem, recibo ou quitação fôr de importância até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

3 - assinar, com o Diretor-Geral, a proposta orçamentária e os elementos da prestação de contas;

4 - opinar, na matéria de competência do Departamento, nos processos que interessem à economia e finanças do S.A.P.S.

5 - determinar os balanços nos cofres da Tesouraria-Geral e Tesourarias;

6 - assinar as guias do recolhimento de depósitos e cauções.

Art. 136. Ao Diretor do SE compete, ainda:

1 - determinar a elaboração de projetos, orçamentos e especificações;

2 - fiscalizar a execução de projetos;

3 - autorizar os reparos em edifícios, abrigos, aparelhamentos, máquinas e equipamentos do S.A.P.S.

Art. 137. Ao Diretor do ST compete, ainda:

1 - distribuir os serviços das viaturas;

2 - autorizar as viagens de viatura para fora da sede.

Art. 138. Ao Procurador Geral compete, ainda:

1 - determinar a defesa do S.A.P.S., perante qualquer juízo ou tribunal, nas causas em que a instituição figurar como autora, ré, assistente, opoente ou litisconsorte, ou fôr, por qualquer forma, interessada;

2 - intervir em qualquer fase dos processos judiciais ou administrativos em que o S.A.P.S. seja interessado, juntamente com o advogado constituído ou substituindo-o, conforme requerer nos autos;

3 - emitir pareceres e responder a consultas quando solicitado pelo Diretor-Geral;

4 - distribuir os processos para fins de parecer, prestação de informação ou redação de minutas de contratos ou ajustes;

5 - aprovar ou não os pareceres emitidos, bem assim os demais trabalhos elaborados, conferindo orientação uniforme aos pronunciamentos finais da procuradoria;

6 - orientar e fiscalizar os serviços da Procuradoria, determinando o regime de serviço e horário de trabalho;

7 - opinar a respeito da matéria jurídica contida em projetos de atos normativas e instruções gerais, a serem baixadas pelo Diretor Geral.

capítulo IV

Dos Chefes - Encarregados Diretore da Escola e Administradores

Art. 139. Aos Chefes da Divisão, Serviço, Administração de Edifícios e do Almoxarifado Geral compete, ainda:

1 - despachar pessoalmente com o Diretor do respectivo Departamento;

2 - expedir determinações de serviço para a correta execução dos trabalhos do órgão;

3 - elogiar e aplcar as penas de repreensão e de suspensão, até quinze dias, aos servidores com exercício no órgão, propondo ao Diretor do Departamento ou Serviço a aplicação da penalidade que exercer de sua alçada;

4 - solicitar autorização para a execução de serviço externo;

5 - organizar e alterar a escala de férias do pessoal subordinado;

6 - distribuir pelas Seções ou órgãos correspondentes, o pessoal e os assuntos a estudar;

7 - decidir as solicitações, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos;

8 - propor ao respectivo Diretor as medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plena consecução da finalidade do S.A.P.S.;

9 - apresentar, anualmente, ao respectivo Diretor, o Relatório sôbre as atividades do órgão;

10 - submeter à aprovação do Diretor a definição dos deveres e responsabilidades dos servidores de acôrdo com o cargo ocupado ou função e tendo em vista a ocupação exercida normal e excepcionalmente.

Art. 140. Ao Chefe da DP compete ainda:

1 - examinar os pedidos de concessão de lincença aos servidores do S.A.P.S.;

2 - assinar, com o Diretor do DA, as fôlhas de pagamento;

3 - conceder o salário-família ao pessoal dos órgãos centrais e homologar o concedido ao dos órgãos regionais e locais;

4 - dar posse aos servidores dos órgãos centrais;

5 - deferir as vantagens de nôjo e gala;

6 - assinar os cartões de identidade dos servidores do S.A.P.S.;

7 - apostilar portarias.

Art. 141. Aos Chefes de Seção, Setor, Almoxarifado, Depósito, Administração de Edifícios, Garage, Oficinas, aos Diretores de Escola, aos Administradores e aos Encarregados, compete:

1 - distribuir, orientar e controlar a execução dos trabalhos da alçada das unidades sob sua chefia, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;

2 - opinar sôbre os assuntos da competência das unidades que chefiem, e que devam ser decididos por autoridade superior;

3 - propor o elogio ou punição de seus subordinados, poderão aplicar, quando cabível, a pena de repreensão, após advertência oral desatendida ou em caso de reincidência;

4 - expedir os boletins de merecimento;

5 - apresentar, anualmente, relatório das atividades do órgão, bem assim um plano e programa de trabalho para o exercício subseqüente;

6 - zelar pela disciplina, assiduidade e pontualidade daqueles servidores, solicitando as visitas domiciliares, quando houver, por parte dos servidores, impossibilidade de locomover-se;

7 - organizar a escala de férias e submetê-la à aprovação da autoridade superior;

8 - solicitar a realização de serviço extraordinário, horário especial ou serviço externo, devendo justificar tais medidas;

9 - registrar a especificação de tarefas, sua distribuição e a produtividade individual, a fim de possibilitar a simplificação dos trabalhos da unidade;

10 - prestar as informações e emitir pareceres, quando solicitado pelos órgãos integrantes da autarquia;

11 - zelar pela guarda, conservação e utilização do material sob sua responsabilidade.

capítulo v

Dos Assistentes, Assessôres, Adjuntos e Secretários

Art. 142. Aos Assistentes, Adjuntos e Assessôres, compete:

1 - auxiliar as autoridades a que estiverem subordinados no exame dos assuntos submetidos à sua decisão ou instrução, e no preparo de minutas de despachos ou informações;

2 - representar as autoridades, quando para isso forem designados;

3 - efetuar os estudos, registros e colheita de dados que lhes sejam atribuídos;

4 - organizar e manter atualizado um fichário de expediente e dos despachos, a fim de conservar a unidade e uniformidade de ação.

Art. 143. Aos Secretários incumbe:

1 - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo chefe;

2 - representar o chefe, quando designado;

3 - redigir a correspondência pessoal do chefe;

4 - executar os demais serviços de sua atribuição, que lhes forem determinados.

capítulo vi

Dos Delegados Regionais

Art. 144. Aos Delegados Regionais compete:

1 - representar o Diretor-Geral na área de sua jurisdição, expedindo as ordens de serviço necessárias à execução dos trabalhos do órgão;

2 - autorizar a concessão de diárias e ajudas de custo aos seu servidores, fazendo posteriormente a devida comprovação;

3 - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, em casos de urgência, feita posteriormente a devida justificação;

4 - dar posse aos servidores da respectiva Delegacia, por delegação do Chefe da DP;

5 - elogiar e aolicar as penas de repreensão e de suspensão, até trinta dias, aos servidores com exercício no órgão, propondo ao Diretor-Geral a aplicação da penalidade que exceder de sua alçada;

6 - autorizar e execução de serviço externo;

7 - organizar e alterar a escala de férias dos Agentes subordinados, dos Chefes de Seção, do Assistente, Secretário e demais servidores, remetendo cópia ao DA para registro e publicação;

8 - conceder licença, até 30 (trinta) dias, aos servidores da Delegacia, encaminhando ao DA cópia do ato, para publicação;

9 - encaminhar ao DA, para efeito de concessão, os requerimentos de licenças superiores a 30 (trinta) dias;

10 - conceder o salário-família ao pessoal da Delegacia, por delegação do Chefe da DP;

11 - deferir as vantagens de nôjo e gala;

12 - distribuir e redistribuir pelas seções, serviços ou setores o pessoal lotado na Delegacia;

13 - autorizar, “ad referendum” da autoridade competente dos órgãos centrais, os pagamentos até o limite de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) do respectivo suprimento;

14 - assinar os contratos de qualquer natureza de que resultem receitas ou despesas até Cr$110.000,00 (cem mil cruzeiros), submetendo-os à aprovação das autoridades competentes;

15 - assinar, com o Tesoureiro, os chefes ou ordens sôbre depósitos bancários, recibos de valores ou títulos e documentos de quitação;

16 - determinar a realização de inventários nos órgãos subordinados à Delegacia;

17 - encaminhar a proposta orçamentária do órgão;

18 - assinar as guias de recolhimento de depósitos e cauções e autorizar o seu levantamento, cumpridas as formalidades legais e regulamentares, inclusive as previstas neste Regimento;

19 - distribuir pelas unidades da Delegacia os assuntos a estudar;

20 - determinar a instauração de sindicância, solicitar ao Diretor-Geral a abertura de inquérito e encaminhar a esta autoridade pedido de prisão administrativa;

21 - decidir os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos e pertencerem à sua alçada;

22 - propor ao Diretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plana consecução da finalidade do S.A.P.S.;

23 - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

24 - dirigir-se a entidades públicas ou privadas, em metéria de sua competência;

25 - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, reletório sôbre as atividades dos respectivos órgãos, bem assim o plano e programa de trabalho para o exercício subseqüente;

26 - fazer recolher ao Banco do Brasil, diariamente, a receita dos órgãos executivos, bem assim movimentar o numerário disponível;

27 - superintender, diariamente, os órgãos executivos ou, indiretamente, quando houver Agência sob a sua jurisdição.

capítulo vii

Dos Agentes

Art. 145. Aos Agentes compete:

1 - Tomar as providências necessárias às atividades da Agência.

2 - Propor à autoridade superior a concessão de vantagens aos seus servidores.

3 - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho em caso de urgência, feita posteriormente a devida comprovação, pelo prazo máximo de trinta dias no ano.

4 - Elogiar ou aplicar a pena de representação aos servidores com exercício no órgão, após advertência oral desatendida, ou nos casos de reincidência, propondo à autoridade competente a aplicação das penalidades que excederem de sua alçada.

5 - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo.

6 - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal, remetendo cópia ao DA.

7 - Movimentar o pessoal lotado na Agência.

8 - Assinar com o Tesoureiro, ou na falta dêste com o Encarregado da Turma de Contabilidade, os cheques ou ordens sôbre depósitos bancários, recibos de valores e títulos e documentos de quitação.

9 - Determinar a realização de inventários nos órgãos subordinados à Agência.

10 - Encaminhar a proposta orçamentária do órgão.

11 - Distribuir os assuntos a examinar.

12 - Instaurar sindicância ou encaminhar à autoridade superior, pedido de instauração de inquérito administrativo ou solicitação de prisão administrativa.

13 - Decidir os requerimentos, recursos e pedidos de reconsideração que lhes forem dirigidos e versarem matéria de sua exclusiva atribuição.

14 - Propor as medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço ou à plena consecução das finalidades do S.A.P.S.

15 - Organizar, conforme, as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial, dando conhecimento à DR ou ao DG, de acôrdo com a subordinação da Agência.

16 - Dirigir-se às entidades publicas e privadas locais, em matéria de sua competência.

17 - Apresentar anualmente à autoridade superior, relatório sôbre as atividades da respectiva Agência, tem assim o plano e programa de trabalho.

18 - Dirigir os órgãos executivos sob a juridição da Agência, zelando pelo exato cumprimento e disposições legais, regulamentares, regimentais e determinações de autoridades superiores.

19 - Representar o Diretor-Geral ou o respectivo Delegado Regional, na área da jurisdição da Agência.

20 - Autorizar, “ad referendum” da autoridade competente, os pagamentos até o limite de Cr$100.000.00 (cem mil cruzeiros) do respectivo suprimento.

21 - Assinar os contratos de qualquer natureza de que resultem receitas ou despesas até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) submetendo-os à aprovação das autoridades competentes.

Art. 146 - As Agências colocadas sob imediata subordinação do Diretor Geral, embora isentas da orientação e contrôle das Delegacias, devem prestar tôda a colaboração às mesmas.

Capítulo VIII

Dos Dirigentes dos Órgãos Executivos

Art. 147 - Aos responsáveis pelos órgãos executivos compete:

1 - Cumprir as atribuições estabelecidas neste Regimento para os Chefes da Seção e Encarregado.

2 - Zelar para que o pessoal sob as suas ordens, nas relações com o público, use de urbanidade e cooperação.

3 - Adotar os métodos e processos de trabalho mais econômicos e eficientes, no interêsse da instituição e do público.

4 - Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços e concorram para o aumento de receita e decréscimo na despesa.

5 - Encaminhar as sugestões e opiniões do público que se utiliza dos serviços da autarquia, dando noticia de suas preferências, reclamações e reivindicações, no que tange aos seus órgãos executivos.

TÍTULO VII

DO HORARIO

Art. 148 - O horário normal de trabalho para os órgãos centrais, regionais ou locais, será fixado, pelo Diretor-Geral do S.A.P.S., tendo em vista a natureza das atividades, a conveniência do público e respeitadas as disposições legais que regulam a matéria.

Art. 149 - O Diretor-Geral poderá em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar horários especiais para determinados servidores ou categorias de servidores, desde que seja respeitada a legislação vigente, o número de horas de trabalho, fixado, e possa ser efetuado o contrôle das tarefas a seu cargo.

Parágrafo único - Nos órgãos regionais ou locais, poderá o Diretor Geral delegar competência no que se refere o artigo, aos respectivos Delegados ou Agentes.

Art. 150. Não estão sujeitos a ponto os Diretores, Procurador-Geral, Tesoureiro-Geral, Inspetor-Geral, os Chefes de Divisão, os Delegados Regionais e os Agentes, os quais ficam obrigados ao regime de tempo integral, devendo observar o horário fixado para o expediente.

Art. 151. Os servidores que estejam freqüentando cursos mantidos pela autarquia, com regime de tempo integral, e que hajam sido matriculados “ex officio” ou obtido matrícula mediante provas de seleção, ficam dispensados do ponto, durante o período letivo.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores matriculados pelo S.A.P.S., “ex officio”, em cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou especialização profissional.

§ 2º As faltas às aulas e deveres escolares, serão considerados como faltas ao serviço, para todos os efeitos.

Art. 152. Os servidores que tem razão do cargo, exerçam atividade externa, poderão, a critério do Diretor-Geral, mediante proposta do dirigente do respectivo órgão ficar isentos de ponto ou cumprir horário especial para e serviço interno, desde que seja possível controlar seus trabalhos, mediantes boletins de produção diários.

Art. 153. Os ocupantes de cargos técnicos terão horário especial, de acôrdo com as normas vigentes.

TÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 154. Serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:

1 - o Diretor-Geral, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Diretores;

2 - o Chefe de Gabinete, por um dos Assistentes do GDG;

3 - os Diretores, pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Divisão ou Serviço subordinados;

4 - os diretores de Serviço, pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Seção, subordinados;

5 - o Diretor dos CN, por um dos professores;

6 - o Procurador-Geral, pelo seu Assistente ou por um dos Chefes de Seção jurídica;

7 - o Inspetor Geral, por um dos Chefes de Seção;

8 - o Tesoureiro-Geral e os Tesoureiros, por Tesoureiro-Auxiliar;

9 - os Chefes de Divisão, Serviço e Almoxarifado Central, por um dos Chefes de Seção ou Turma, subordinados;

10 - o Chefe da Administração de Edifício, por um dos encarregados de Turma ou da Portaria;

11 - o Chefe de Serviço Agro-Pecuário, por um dos Chefes de Setor;

12 - os Chefes de Seção, Setor e os Encarregados de Turma por servidores em exercício no respectivo órgão;

13 - os Delegados Regionais, por um dos Chefes de Seção, ou por seu Assistente;

14 - os Agentes por um dos Encarregados de Turma;

15 - os Administradores e os Encarregados de órgãos executivos, por servidores em exercício nos mesmos.

Art. 155. Os substitutos serão indicados pelos substitutos às autoridades imediatamente superiores, para a respectiva designação, salvo na hipótese do inciso um do artigo antecedente, quando a designação será do Diretor-Geral.

TÍTULO IX

DA GESTÃO FINANCEIRA

Capítulo I

Das Contas

Art. 156. Os serviços de contabilização do exercício encerrado deverão ficar concluídos até 31 de janeiro subseqüente, procedendo-se a seguir, à apuração do resultado do exercício.

Art. 157. A prestação anual de contas será concluída até o último dia de fevereiro e conterá, alem de outros, os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada.

Capítulo II

Das Fontes de Receita

Art. 158. A receita do S.A.P.S. será constituída:

a) da contribuição para o seu custeio, de 2% (dois por cento) do valor total das quotas de empregado e empregador, arrecadados pelas instiuições de previdência social (Decreto-lei número 7.719, de 9 de julho de 1945);

b) da reserva de 3% (três por cento) do valor total das quotas de empregado e empregador, arrecadadas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões, destinados à prestação de assitência alimentar aos segurados destas entidades (Lei nº 2.158, de 2 de janeiro de 1954);

c) do produto da venda de refeições e gêneros;

d) das demais rendas arrecadadas, de acôrdo com os preceitos legais e regulamentos vigentes.

Art. 159. O S.A.P.S. poderá designar servidores seus, como representantes junto às instituições de previdência social, a fim de acompanhar a marcha de sua arrecadação e fiscalizar o conseqüente recolhimento da receita a que se referem os itens “a” e “b” do artigo antecedente.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere êste artigo terão acesso à contabilidade das instituições mencionadas, as quais fornecerão, ou autorizarão o Banco do Brasil S.A. a fornecer, sempre que solicitado, um extrato de sua conta bancária, na parte relativa ao depósito das contribuições de empregados e empregadores.

TÍTULO X

DAS AQUISIÇÕES, ALIENAÇÕES E BAIXAS

Capítulo I

Das Compras

Art. 160. Tôda compra de gêneros ou material, bem como os contratos de execução de obras ou prestação de serviços, firmados pela instituição, serão antecedidos de concorrência pública ou administrativa e coleta de preços, nos têrmos do disposto nos artigos 736 e 763 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922), obedecidos os limites previstos no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.206, de 20 de maio de 1940.

Art. 161. A abertura de concorrência pública será autorizada pelo Diretor-Geral, Delegado Regional ou Agente, à vista da minuta de edital apresentada pela CCC ou CC, sôbre a qual tenha sido ouvida a Procuradoria, quando não seja a reprodução exata de fórmula-padrão por esta elaborada.

Art. 162. As aquisições de gêneros serão efetuadas à vista, nas fontes de sua produção, de preferência nas cooperativas de produtores organizadas sob a assistência do Estado (Decreto-lei nº 4.859, de 21 de outubro de 1942, artigo 2º).

§ 1º Na hipótese dêste artigo, e dispensável a concorrência pública e obrigatória a realização de coleta de preços ou concorrências administrativas, de acôrdo com a conveniência da instituição, obedecido o disposto no Decreto-lei nº 6.292, de 24 de fevereiro de 1944.

§ 2º As compras realizadas diretamente nas fontes de produção no exterior do país obedecerão à forma prescrita no parágrafo antecedente.

Art. 163. Os dirigentes e Chefes de órgãos poderão, em casos de urgência e não havendo tempo de solicitá-la à CCC ou CC, efetuar aquisição de gêneros ou material, justificando-a, no prazo de 5 (cinco) dias, perante a Comissão de Compras correspondente, dentro dos limites seguintes:

a) Departamentos, Serviços de Engenharia, de Transporte e Divisões do Dab, até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

b) Seções e Turmas de Subsistência: até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), respectivamente;

c) Restaurantes - até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

d) Demais órgãos executivos - até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

§ 1º Na hipótese da CCC deixar de aceitar a justificativa considerando insuficiente a comprovação da urgência ou a caracterização da necessidade inadiável, são solidariamente responsáveis pelo valor da aquisição, o Diretor, Chefe, Administrador e Encarregado que a tenham autorizado ou executado.

§ 2º Ao ser processada a conta ou a prestação de contas relativa à compra, é obrigatória a verificação da existência da correspondente concordância da CCC ou CC.

Capítulo II

Das Alienações e Baixas

Art. 164. A alienação de bens e imóveis obedecerá ao disposto na legislação em vigor e neste Regimento, dependendo, sempre, de autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 165. A alienação de bens móveis exceto as mercadorias adquiridas para revenda, será realizada da forma estabelecida no presente título para as aquisições, sendo sempre precedida de avaliação, feita pela CCC ou CC e efetuada mediante concorrência pública, obedecido o disposto neste Regimento em relação às atribuições dos mencionados órgãos colegiados e da DC.

Art. 166. As baixas, quando não forem da competência da CCC ou CC, serão realizadas por uma comissão constituídas de três servidores estáveis especializados, designada por ato específico.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167. Aplica-se, no que couber, aos servidores do S.A.P.S., ocupantes de cargos de carreira ou isolados e funções constantes do seu Quadro e Tabela do Pessoal, o disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 168. Aplicam-se ao S.A.P.S. as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922).

Art. 169. É obrigatória a publicação dos atos da administração do S.A.P.S., de acôrdo com a forma estabelecidos nos Decretos números 37.196, de 18 de abril de 1955 e 43.925, de 26 de junho de 1958.

Art. 170. O S.A.P.S., goza, para todos os seus bens, serviços e pessoal da impenhorabilidade, imunidade tributária, isenções e privilégios judiciais ou extra-judiciais, atribuídos à União Federal, parágrafos do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.859, de 21 de outubro de 1942 e arts. 33 a 38 do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941).

Art. 171. Os dirigentes e chefes são diretamente responsáveis pelo seguro contra fogo, ou outros riscos, dos bens confiados aos órgãos por êles dirigidos ou chefiados, cuja efetivação ou renovação, a tempo, deverão solicitar à CCC ou às CC, conforme se trate de órgão central, regional ou local.

§ 1º A CCC a as CC efetuarão ou renovarão o seguro mediante concorrência administrativa.

§ 2º Tratando-se de bens ou mercadorias a serem transportadas, é vedado, sob pena de responsabilidade, a sua aquisição ou entrega ao transportador sem que se contrate o seu seguro contra riscos da estadia ou viagem.

Art. 172. Os cursos ministrados pelo S.A.P.S., poderão ser públicos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º A conclusão dos cursos a que se refere êste artigo equivalerá à aprovação em concurso para os cargos a que corresponderem, obedecendo as nomeações à ordem de classificação nêles obtida, conferida preferência ao candidato que se houver diplomado primeiro.

§ 2º O Diretor-Geral poderá conceder bôlsas de estudos para os alunos dos cursos que trata o presente artigo.

§ 3º Os diplomados nos Cursos de Nutricionista, Visitadora e outros que forem determinados por ato do Diretor-Geral, obrigam-se a aceitar sua nomeação ou admissão e exercer seu cargo ou função pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, devendo servir, caso seja da conveniência da autarquia, no Estado ou Território onde forem selecionados ou em outro da mesma região geográfica.

Art. 173. O pessoal em exercício nos órgãos executivos destinados à venda de refeições ou gêneros, bem assim o em atividade nas unidades de produção, perceberá, uma retribuição percentual de 1% (um por cento) do valor mensal das suas vendas ou produção, respectivamente, distribuída da seguinte forma:

a) órgão com até 20 (vinte) servidores ou empregados: 15% (quinze por cento) para o chefe, sendo o restante dividido em partes iguais, entre todo o pessoal do órgão, inclusive o seu chefe administrativo ou encarregado;

b) órgão com mais de 20 (vinte) servidores ou empregados: 10% (dez por cento) para o chefe, sendo o restante dividido em partes iguais entre todo o pessoal do órgão, inclusive o seu chefe.

§ 1º Ao pessoal que perceber a retribuição percentual prevista neste artigo não poderá ser atribuída outra gratificação ou vantagem, ainda que a título de compensação, por quebras, a não ser as previstas nos arts. 145 e 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º As percentagens de tolerância para a quebra dos gêneros alimentícios a ela sujeitos, durante o transporte ou armazenagem nos almoxarifados e armazéns distribuidores, serão fixadas pelo Diretor-Geral.

Art. 174. A responsabilidade pela indenização dos prejuízos decorrentes das faltas ou quebras de material de uso, ressalvados os casos em que seja determinada a autoria individual, caberá, a todo o pessoal do órgão em que se verifiquem, na mesma proporção prevista nos itens a e b do artigo antecedente.

Parágrafo único. Se o fato ocorrer em subdivisão ou unidade de trabalho distinta do órgão, somente o pessoal desta subdivisão ou unidade e o chefe do órgão responderão pelo dano.

Art. 175. Das decisões definitivas dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Diretor-Geral caberá recurso a êste dirigido.

Art. 176. Será consignada, em cada exercício, uma dotação orçamentária destinada à prestação de assistência social ao pessoal do S.A.P.S., correspondente a 5% (cinco por cento) do último saldo verificado no resultado anual da conta-corrente do pessoal.

Art. 177. Aplica-se aos servidores do S.A.P.S., o disposto na Lei 1.741, de 22 de novembro de 1952 e seu regulamento (Decreto número 40.746, de 15 de janeiro de 1957).

Art. 178. Nos concursos para o provimento de cargos de natureza técnico-científica, para o exercício dos quais seja exigido o diploma de curso superior de ensino, é obrigatória a prova de títulos, com caráter eliminatório, sendo considerados títulos de valor preponderante, desde que datem de época anterior à abertura da respectiva vaga, os seguintes; em ordem decrescente de importância: trabalhos produzidos durante o exercício de funções idênticas às do cargo a que se destine o concurso, no S.A.P.S., e, em segundo lugar, no serviço público; trabalhos elaborados no exercício de funções que requeiram conhecimentos exigidos no concurso, no S.A.P.S., e, em segundo lugar, no serviço público; trabalhos elaborados no exercício da profissão correspondente ao cargo a que se destine o concurso; classificação, em curso específico, mantido pelo S.A.P.S., e, em segundo lugar, em curso oficial ou reconhecido; tempo de serviço prestado em idênticas funções, no S.A.P.S., e, em segundo lugar, no serviço público.

Art. 179. É obrigatória a prévia audiência dos órgãos competentes, a respeito de qualquer ato cuja natureza se enquadre nas atribuições dêstes, sob pena de sua invalidade.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que baixar ato sem a audiência de que trata êste artigo.

Art. 180. Nenhum órgão será criado sem constar do plano anual de administração, a que se refere o artigo 16 do presente Regimento.

§ 1º Com o plano anual de administração em que se encontre prevista a criação de órgãos o S.A.P.S., encaminhará, através do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, projeto de decreto executivo criando os cargos ou funções correspondentes, inclusive de chefia.

§ 2º As propostas de alteração do plano anual de administração seguirão os mesmos trâmites que êste.

§ 3º Nos casos de absoluta necessidade e urgência o Diretor Geral poderá criar, a título precário Turmas ou órgãos executivos, arbitrando a respectiva gratificação de função e encaminhando simultâneamente, através do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, exposição das razões justificadas do ato e projeto de decreto executivo contendo as alterações necessárias nos quadros ou tabelas de pessoal.

§ 4º Na hipótese do parágrado anterior, os órgãos criados funcionarão até serem confirmados ou não, pelo Poder Executivo.

Art. 181. Será considerado, para todos efeitos legais, o tempo de serviço prestado por servidores efetivos, no exercício de funções idênticas àquelas correspondentes aos cargos para os quais sejam posteriomente nomeados ou transferidos.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 182. No prazo de seis meses, o Diretor-Geral fixará a lotação numérica e nominal dos órgãos do S.A P.S.

Art. 183. Os cursos profissionais destinados ao apredizado ou especialização em funções que sejam exercidas, com eficiência por mais de três anos, pelos atuais servidores, poderão ser intensivos e de duração limitada.

Art. 184. Os trabalhadores de implantação da organização pervista no presente Regimento ficarão a cargo da COC.

Art. 185. Fica proibida a nomeação de interinos antes da realização do primeiro concurso para o preenchimento dos respectivos cargos e da nomeação de todos os canditados nele aprovados.

Art. 186. Os saldos orçamentários do S. A .P. S. serão empregados na construção de sedes próprias para os seus órgãos.

Art. 187. Ficam extinta a Comissão de Estudos Técnicos.

Art. 188. Os Regimentos Internos dos órgãos do S. A .P. S. serão baixados pelo Diretor-Geral no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 189. Fica assegurada a situação dos titulares do cargo de Tesoureiro, na forma da legislação em vigor.

Art. 190. As atuais funções em comissão de Administrador de Restaurante e Encarregado de Posto de Subsistência, serão transformados nas funções de chefia constantes da organização prevista neste Regimento, à proporção que ocorrer a sua vacância.

Art. 191. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Fernando Nobrega